Mulher é condenada a pagar dívida trabalhista após morte de irmã idosa
O colegiado entendeu que houve omissão e falta de fiscalização no cumprimento das obrigações trabalhistas

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação de uma mulher ao pagamento de dívidas trabalhistas deixadas pela irmã falecida, de quem era representante legal (curadora).
O colegiado entendeu que houve omissão e falta de fiscalização no cumprimento das obrigações trabalhistas relacionadas à empregada doméstica que cuidava da idosa.
O caso tramita em segredo de Justiça
Segundo o processo, a trabalhadora atuou entre 2000 e 2018 para a idosa, que possuía deficiência mental moderada e vivia sozinha. Sem condições de administrar os próprios atos jurídicos, a mulher teve a irmã nomeada como representante legal.
Na ação, a empregada doméstica afirmou que a irmã da idosa, responsável legal por ela, morava nos Estados Unidos e vinha ao Brasil apenas uma ou duas vezes por ano. Após a morte da idosa, a trabalhadora acionou a Justiça para cobrar horas extras e outras verbas trabalhistas.
Em audiência, uma testemunha disse que as funcionárias recebiam orientações de um contador, que também comunicou a demissão delas depois da morte da idosa. A família informou que a irmã da empregadora era a curadora e, após a morte, passou a atuar como inventariante, ficando responsável pelo pagamento das dívidas deixadas.
Decisão
Em primeira instância, a Justiça reconheceu o direito da trabalhadora às verbas pleiteadas e também a responsabilidade solidária da curadora. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT), que entendeu que a dívida decorreu da ausência de fiscalização efetiva por parte da responsável legal da idosa.
Ao recorrer ao TST, a curadora alegou que apenas auxiliava a irmã em questões burocráticas e que a curatela foi encerrada com a morte da idosa, em novembro de 2018.
O relator do caso, ministro Alberto Balazeiro, no entanto, afirmou que a função de curador vai além da representação formal e inclui a obrigação de administrar ativamente os interesses da pessoa curatelada.
Segundo o ministro, quem assume a curatela também responde por prejuízos causados por atuação negligente ou omissiva. Para ele, o fato de a curadora morar fora do Brasil e comparecer ao país apenas esporadicamente demonstrou ausência de fiscalização sobre as obrigações trabalhistas assumidas em nome da irmã.
“Ainda que tenha delegado a terceiros, como contador ou supervisor, o acompanhamento das rotinas administrativas, a delegação não afasta sua responsabilidade legal”, destacou o relator.
O ministro acrescentou que as obrigações decorrentes das relações de trabalho recaem sobre quem possui poder jurídico de administração e fiscalização dos atos da pessoa curatelada.
A decisão da Terceira Turma foi unânime.
Jornalista graduada na PUC Minas. Trabalhou como repórter do caderno Gerais do jornal Estado de Minas. Na Itatiaia, produziu conteúdos para as editorias Turismo, Gastronomia e Emprego/ Concursos. Atualmente, colabora com as editorias Minas Gerais, Brasil e Mundo.



