Uma gerente de uma empresa de cosméticos foi demitida dois meses após retornar de um afastamento pelo INSS devido a um quadro depressivo desenvolvido por conta de experiências no trabalho. A mulher acionou a Justiça e o Tribunal Superior do Trabalho considerou a dispensa discriminatória.
Como pena, a empresa foi condenada a indenizar a vítima e deverá pagar o dobro do salário da gerente desde a data da dispensa até a publicação da sentença. Laudos médicos comprovaram que o transtorno depressivo estava associado ao estresse ocupacional.
Segundo a funcionária, a rotina de trabalho contava com pressões por metas e exigências constrangedoras, como participar de reuniões fantasiadas de Mulher Maravilha e anunciar produtos na rua usando um megafone e perucas coloridas. Além disso, a mulher teria sofrido mudanças de setor, inclusive com redução salarial.
Na decisão do TST, além do pagamento do dobro do salário recebido pela gerente, a empresa deveria arcar com uma indenização de R$100 mil por dano moral. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reduziu a indenização para R$35 mil e afastou o caráter discriminatório da dispensa.
A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista da trabalhadora, trouxe à tona dados sobre quadros depressivos desenvolvidos em meio a ambientes de trabalho. Conforme apresentado pela ministra, a depressão é considerada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) uma das principais causas de incapacidade no mundo.