Ouvindo...

Homem torturado por policiais militares ganha indenização pode danos morais

Lesões sofridas foram comprovadas por exame de corpo de delito

Policiais envolvidos foram condenados criminalmente pelo crime de tortura

Em decisão unânime, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais a um homem que foi vítima de tortura praticada por policiais militares. A decisão reconheceu a responsabilidade do Estado pelos atos de seus agentes. A vítima vai receber R$ 50 mil

Em julho de 2015, a vítima, então menor de idade, foi abordada em sua residência por policiais militares sob a suspeita de envolvimento em um sequestro. Ele relatou que foi retirado à força de sua casa e submetido a agressões físicas e psicológicas, o que incluiu socos, chutes e uso de armas de eletrochoque. As lesões sofridas foram comprovadas por exame de corpo de delito.

Os policiais envolvidos foram condenados criminalmente pelo crime de tortura e perderam seus cargos públicos. Com base nesses fatos, o homem ingressou com ação de indenização por danos morais contra o Distrito Federal, sob alegação de ter sofrido traumas físicos e psicológicos decorrentes das agressões.

Em primeira instância, o Distrito Federal foi condenado a pagar indenização ao autor. O governo recorreu da decisão, alegando prescrição do prazo para a ação, necessidade de suspensão do processo até o trânsito em julgado da ação penal e questionando a responsabilidade objetiva do Estado.

No entanto, ao analisar o recurso, o Tribunal rejeitou a alegação de prescrição e fundamentou-se no artigo 200 do Código Civil, que estabelece a suspensão do prazo prescricional até a sentença definitiva no juízo criminal. Sobre o pedido de suspensão do processo, o colegiado ressaltou que “a suspensão da ação cível é faculdade, não imposição, a ser aferida oportunamente pelo magistrado”.

Leia também

O Tribunal confirmou a responsabilidade objetiva do Estado, prevista no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que determina que pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos causados por seus agentes. O relator destacou que “a constatação da responsabilidade civil do Estado pelos danos causados ao preso sob a custódia de seus agentes dispensa a demonstração do elemento subjetivo, sendo necessária a comprovação da ação ou omissão específica, do dano e do nexo de causalidade”.

Dessa forma, manteve a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, fixada em R$ 50 mil, ao reconhecer a gravidade dos atos praticados pelos policiais e a obrigação do Estado em reparar os danos causados.


Participe dos canais da Itatiaia:

A Rádio de Minas. Tudo sobre o futebol mineiro, política, economia e informações de todo o Estado. A Itatiaia dá notícia de tudo.