O ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve a prisão preventiva de Paulo Rodolpho Lima Nascimento, um dos policiais acusados de assassinar Genivaldo de Jesus Santos. A vítima foi asfixiada em uma “câmara de gás” improvisada no camburão de uma viatura da Polícia Rodoviária Federal (PRF).
O magistrado entende que a gravidade da conduta imputada ao policial, assim como o registro de uma outra abordagem violenta envolvendo o acusado — dois dias antes da morte de Genivaldo — indicam a periculosidade do réu e justificam a custódia sem data para terminar. O mérito do pedido de liberdade ainda será analisado pela Sexta Turma do STJ.
Genivaldo morreu em maio de 2022. De acordo com a denúncia do Ministério Público (MP), ele foi asfixiado depois de ser colocado na viatura da PRF, onde os agentes acusados lançaram spray de pimenta e gás lacrimogêneo. A defesa de Nascimento acionou o STJ após o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) manter a preventiva do acusado.
A corte confirmou a decisão de primeiro grau que considerou a custódia do réu necessária por conveniência da instrução do processo e para garantia da ordem pública. Os advogados do policial argumentam que a preventiva não é necessária em razão de os policiais denunciados por abuso de autoridade, tortura e homicídio qualificado terem sido mandados a júri popular.
A sentença de pronúncia do trio foi proferida em janeiro. Além disso, a defesa questionou a negativa da oitiva de uma testemunha. Ao analisar o caso, o TRF-5 entendeu que a decisão do juiz de primeiro grau, de manter a prisão ao mandar os acusados a júri popular, continha “razões suficientes”. Schietti ressalta que há “motivação adequada” na decisão que manteve a prisão dos policiais.
O despacho registra que. “mesmo encerrada a primeira fase do procedimento do júri, remanescem os fundamentos da segregação cautelar”. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, Schietti entende que “não ficou demonstrada claramente” a necessidade de oitiva de peritos, que fariam comentários sobre a prova técnica em laudos, e de mais uma testemunha, além das 19 indicadas pela acusação e das 12 da defesa.
“Cabe ao juiz natural da causa, motivadamente, indeferir as provas que considerar desnecessárias para a elucidação dos fatos sem que isso implique nulidade da ação penal”, pondera.