Fazenda reage à decisão de Moraes sobre IOF: ‘Harmonização entre os Poderes’
Decreto foi motivo de crise entre Executivo e Legislativo e tema foi judicializado

O Ministério da Fazenda emitiu nota afirmando que a decisão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (16), de suspender a decisão do Congresso Nacional e manter o decreto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) que reajustou as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) contribui para a retomada da "normalidade institucional no país".
A decisão
Apesar da decisão, Moraes manteve derrubada do trecho do decreto que equiparava as operações de “risco sacado”, quando instituições antecipam valores para varejistas que venderam a prazo, a operações de crédito e estabelecia a incidência do IOF sobre a modalidade.
Ao derrubar o ato de Lula, o Congresso argumentou que houve um desvio de finalidade do governo ao usar o decreto para aumentar a arrecadação e não para regular o tributo, o que justificaria sua derrubada.
Entretanto, a Advocacia-Geral da União (AGU) acionou o Supremo por entender que houve uma invasão dos parlamentares na competência exclusiva do presidente da República de ajustar as alíquotas dos impostos.
Após uma audiência de conciliação na terça-feira (15) que terminou sem acordo entre Executivo e Legislativo, Moraes decidiu a questão a favor do governo.
“Dessa forma, com as novas informações trazidas aos autos e os argumentos expostos e debatidos na Audiência de Conciliação, é possível afirmar que, em relação à alteração de alíquotas e também sobre a incidência do IOF em entidades abertas de previdência complementar e outras entidades equiparadas a instituições financeiras, não houve desvio de finalidade e, consequentemente, não há mais necessidade de manutenção da cautelar, pois ausente o risco irreparável decorrente de eventual exação fiscal irregular em montantes vultosos”, escreveu.
Apesar disso, Moraes considerou inconstitucional o trecho sobre o risco sacado, por entender que a modalidade não pode ser considerada operação de crédito, mas uma “transação comercial sobre direitos creditórios”. Segundo ele, a incidência do IOF neste caso precisaria ser prevista em lei, o que não acontece.
“Em conclusão, não se tratou de simples alteração de alíquota —autorizada pelo art. 153, §1º, da Constituição — mas de introdução de nova hipótese de incidência tributária, sem previsão legal anterior que a ampare, configurando clara afronta ao princípio da legalidade tributária”, concluiu o ministro.
Jornalista com trajetória na cobertura dos Três Poderes. Formada pelo Centro Universitário e Instituto de Educação Superior de Brasília (Iesb), atuou como editora de política nos jornais O Tempo e Poder360. Foi finalista do Prêmio CNT de Jornalismo em 2025. Atualmente, é coordenadora de conteúdo na Itatiaia na capital federal.
Repórter de política em Brasília. Formado em jornalismo pela Universidade Federal de Viçosa (UFV), chegou na capital federal em 2021. Antes, foi editor-assistente no Poder360 e jornalista freelancer com passagem pela Agência Pública, portal UOL e o site Congresso em Foco.




