Fazenda reage à decisão de Moraes sobre IOF: ‘Harmonização entre os Poderes’
Decreto foi motivo de crise entre Executivo e Legislativo e tema foi judicializado

O Ministério da Fazenda emitiu nota afirmando que a decisão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (16), de suspender a decisão do Congresso Nacional e manter o decreto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) que reajustou as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) contribui para a retomada da "normalidade institucional no país".
A decisão
Apesar da decisão, Moraes manteve derrubada do trecho do decreto que equiparava as operações de “risco sacado”, quando instituições antecipam valores para varejistas que venderam a prazo, a operações de crédito e estabelecia a incidência do IOF sobre a modalidade.
Ao derrubar o ato de Lula, o Congresso argumentou que houve um desvio de finalidade do governo ao usar o decreto para aumentar a arrecadação e não para regular o tributo, o que justificaria sua derrubada.
Entretanto, a Advocacia-Geral da União (AGU) acionou o Supremo por entender que houve uma invasão dos parlamentares na competência exclusiva do presidente da República de ajustar as alíquotas dos impostos.
Após uma audiência de conciliação na terça-feira (15) que terminou sem acordo entre Executivo e Legislativo, Moraes decidiu a questão a favor do governo.
“Dessa forma, com as novas informações trazidas aos autos e os argumentos expostos e debatidos na Audiência de Conciliação, é possível afirmar que, em relação à alteração de alíquotas e também sobre a incidência do IOF em entidades abertas de previdência complementar e outras entidades equiparadas a instituições financeiras, não houve desvio de finalidade e, consequentemente, não há mais necessidade de manutenção da cautelar, pois ausente o risco irreparável decorrente de eventual exação fiscal irregular em montantes vultosos”, escreveu.
Apesar disso, Moraes considerou inconstitucional o trecho sobre o risco sacado, por entender que a modalidade não pode ser considerada operação de crédito, mas uma “transação comercial sobre direitos creditórios”. Segundo ele, a incidência do IOF neste caso precisaria ser prevista em lei, o que não acontece.
“Em conclusão, não se tratou de simples alteração de alíquota —autorizada pelo art. 153, §1º, da Constituição — mas de introdução de nova hipótese de incidência tributária, sem previsão legal anterior que a ampare, configurando clara afronta ao princípio da legalidade tributária”, concluiu o ministro.
Jornalista com trajetória na cobertura dos Três Poderes. Formada pelo Centro Universitário e Instituto de Educação Superior de Brasília (Iesb), atuou como editora de política nos jornais O Tempo e Poder360. Foi finalista do Prêmio CNT de Jornalismo em 2025. Atualmente, é coordenadora de conteúdo na Itatiaia.
Repórter de política em Brasília. Formado em jornalismo pela Universidade Federal de Viçosa (UFV), chegou na capital federal em 2021. Antes, foi editor-assistente no Poder360 e jornalista freelancer com passagem pela Agência Pública, portal UOL e o site Congresso em Foco.




