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O juiz Kenichi Koyama entendeu que essas atividades não configuram prestação de serviço, mas sim cessão de uso, operação que não pode ser tributada pelo ISS segundo entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
A ação movida pelo clube questionava a cobrança de ISS sobre receitas obtidas com a cessão de direitos de transmissão de partidas e o uso de espaços na Neo Química Arena para exposição de marcas e ações publicitárias. A Prefeitura defendia que essas atividades se enquadrariam como prestação de serviços, baseando-se nos itens 3.01 e 10.8 da Lei Municipal nº 13.701/2003, que tratam de cessão de uso de marcas e agenciamento de publicidade.
O Corinthians, por outro lado, argumentou que o objeto desses contratos não é a prestação de um serviço, mas a simples cessão de uso — algo juridicamente equiparado a uma locação. Nesse caso, segundo a Constituição Federal e jurisprudência consolidada, não há incidência do ISS.
Com a decisão, o clube não precisará pagar, por ora, os R$ 2,8 milhões que estavam sendo cobrados. A suspensão atinge os autos de infração e intimação relacionados a processos administrativos abertos pela Prefeitura.
A decisão tem caráter provisório, concedida em tutela de urgência, e ainda pode ser contestada pela Prefeitura de São Paulo. O processo seguirá tramitando até o julgamento definitivo.
Em nota, o Corinthians comemorou o resultado e reforçou que seguirá atuando “dentro e fora de campo” para defender seus interesses e os de sua torcida.