O Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva votou contra a suspensão preventiva de John Textor, nesta quinta (14). Proprietário da SAF do Botafogo, o empresário norte-americano descumpriu o prazo determinado pelo STJD e não entregou as provas que declarou ter a respeito da denúncia de corrupção na arbitragem do futebol brasileiro.
Mauro Marcelo de Lima e Silva, auditor do Pleno do STJD e relator sorteado para o inquérito que apura
A defesa do empresário norte-americano se manifestou na última segunda (11),
Por unanimidade dos votos, os auditores do STJD entenderam pela competência do Tribunal para processar e julgar a matérias.
O STJD, agora, deve denunciar John Textor no artigo 223 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), que prevê pena em caso de condenação de 90 a 360 dias de suspensão.
Na sexta (9), John Textor publicou um vídeo em seu site no qual reforça que recebeu um áudio que foi “validado e autenticado”. Segundo o proprietário da SAF do Botafogo, a partida em questão foi de uma “divisão menor”, que não envolve o Botafogo ou a disputa do Campeonato Brasileiro de 2023.
Contudo, Textor não irá apresentar o áudio ao STJD. Em sua manifestação ao Tribunal, enviada nesta segunda (11), a defesa do norte-americano afirma que o despacho “impõe uma ilegal exibição de documentos” por parte de John Textor, que declarou estar “reunindo evidências para, em cerca de 30 dias, prestar maiores esclarecimentos aos torcedores” do Botafogo. A intenção do dirigente é entregar o material recolhido ao Ministério Público.
Confira, abaixo, o despacho do relator e auditor do Pleno do STJD, Mauro Marcelo de Lima e Silva:
“Ciente da informação prestada pela serventia desta Corte através da Certidão de fls. 69. Na qual a testemunha-denunciante se recusou a atender a determinação desta Corte desportiva.
Aflora-se nos autos uma total falta de conhecimento por parte deste senhor, misturado com um posicionamento e sentimentos pessoais, considerando que ele é proprietário, dirigente, CEO ou Presidente do clube.
É flagrante ainda o desconhecimento da sua defesa da atuação e competência da Justiça Desportiva, a qual é Constitucionalizada.
Na esfera da judicância desportiva, sempre houve a uma primazia em seguir todos os preceitos Constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Nos últimos três anos, o STJD julgou aproximadamente 27 processos envolvendo a chamada Manipulação Desportiva – isso sem falar das quase 80 comunicações às Justiças Desportivas Estaduais - resultando em dezenas de condenações, inclusive, dentre essas, a mais grave de todas: a eliminação, que tem abrangência mundial após nossa comunicação oficial à FIFA.
Além disso, estabelecemos diversas parcerias com o Ministério Público e a Polícia Judiciária em vários Estados com competência concorrente. Eles conduzindo as investigações criminais e nós nos dedicamos à apuração das infrações no âmbito desportivo, inclusive utilizando provas emprestadas. Por esse motivo, estamos perplexos com a posição da defesa em desconhecer a atuação da justiça desportiva ao se recusar a apresentar as provas e alegar nossa incompetência para apurar as infrações, comprometendo assim a integridade do esporte e minando os esforços para garantir um ambiente esportivo justo e transparente.
Portanto, diante da análise minuciosa do que consta no presente Inquérito, no qual o Sr. John Textor descumpriu determinação legal da Justiça Desportiva, ao se abster de apresentar as “provas de corrupção na arbitragem” que prolatou possuir, é imperativo aplicar a SUSPENSÃO AUTOMÁTICA, conforme estabelecido no §único do artigo 223 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD).
O mencionado artigo estabelece claramente as penalidades para o descumprimento ou retardamento do cumprimento de decisões da Justiça Desportiva, sendo a penalidade para pessoas físicas a suspensão automática até que a decisão seja cumprida.
No presente caso, o Sr. Textor violou diretamente o disposto no referido artigo ao não cumprir a determinação, caracterizando uma violação grave da ordem jurídica estabelecida pela Justiça Desportiva.
Sua conduta omissiva em relação ao cumprimento da ordem emitida pelo Presidente da Corte - reiterada por este Auditor Julgador Presidente do presente Inquérito desportivo - constitui uma afronta à Autoridade e a eficácia das decisões dessa instância.
Sua omissão dolosa configura um claro desrespeito à ordem legal e à Autoridade da instância desportiva, colocando em xeque a integridade do sistema disciplinar do esporte.
Portanto, diante da gravidade da conduta do SR. JOHN CHARLES TEXTOR, proprietário e Presidente do SAF Botafogo, que desconsiderou os preceitos estabelecidos pelo CBJD e desrespeitou a Autoridade da Justiça Desportiva além de ser ofensivo a integrantes dessa Corte, determino a sua SUSPENSÃO AUTOMÁTICA, conforme preceituado pela legislação em vigor com as sanções decorrentes do art. 172 do nosso Codex.
Tal medida é essencial não apenas para assegurar a eficácia das decisões judiciais desportivas, mas também para preservar a integridade e o bom funcionamento do sistema disciplinar do desporto brasileiro.
Apesar da decisão de suspensão ser automática como dispõe o texto legal em decorrência do comportamento omissivo praticado pela testemunha-denunciante, submeto está a minha decisão ao crivo do Pleno do STJD, lembrando aqui que a Justiça Desportiva não é terra sem Lei e não existe espaço para forasteiros aventureiros.”