Seguro-desemprego: confira os valores após reajuste do benefício

Ministério do Trabalho e Emprego anunciou nesta segunda (12) o reajuste do benefício para o ano de 2026

Objetivo é impedir que o valor pago seja inferior ao salário mínimo

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) atualizou, nesta segunda-feira (12), a tabela anual utilizada para o cálculo dos valores de pagamento do benefício do Seguro-Desemprego. O objetivo é impedir que o valor seja inferior ao salário mínimo, atualmente fixado em R$ 1.621,00, e que entrou em vigor neste ano.

O reajuste das faixas salariais para o cálculo considera a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), que em 2025 fechou em 3,9%. Trabalhadores com salários médios superiores a R$ 3.703,99 receberão o teto do seguro-desemprego, fixado em R$ 2.518,65.

A atualização do benefício é prevista na Lei nº 7.998, de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, e na resolução 957 de 2022, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). Para solicitar o benefício, o interessado pode procurar uma Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, consultar o Sistema Nacional de Emprego (Sine), no Portal Gov.BR ou no aplicativo da Carteira de Trabalho Digital.

Veja a tabela atualizada

Faixa de salárioReajuste
Até R$ 2.222,17Multiplica-se o salário médio por 0,8
De R$ 2.222,18 até R$ 3.703,99 O que exceder a R$ 2.222,17 multiplica-se por 0,5 e soma-se com R$ 1.777,74
Acima de R$ 3.703,99O valor será invariável de R$ 2.518,65

Quem tem direito ao seguro-desemprego?

  • O trabalhador que tiver sido dispensado sem justa causa;
  • Estiver desempregado, quando do requerimento do benefício;
  • Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica (inscrita no CEI) relativos a pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
  • Pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
  • Não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família;
  • Não estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

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Jornalista formado pela UFMG, Bruno Nogueira é repórter de Política, Economia e Negócios na Itatiaia. Antes, teve passagem pelas editorias de Política e Cidades do Estado de Minas, com contribuições para o caderno de literatura.

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