Uma companhia aérea que opera no Aeroporto Internacional de Confins, na Grande BH, deverá ressarcir uma ex-funcionária pelos custos relacionados à apresentação pessoal exigida pela empresa.
A ex-colaboradora, que desempenhava funções como assistente administrativa e técnica de planejamento, solicitou o reembolso de despesas com vestuário, cosméticos, manicure e acessórios utilizados durante o período de trabalho para atender às exigências da empregadora. Ela estimou um gasto mensal de R$350,00 com esses itens.
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Durante o julgamento, a magistrada constatou que a empresa não contestou a existência de um padrão de apresentação imposto, especialmente às funcionárias do sexo feminino. A companhia alegou apenas que não exigia nada além de cuidados básicos de higiene e questionou o valor solicitado, considerando-o excessivo, além de afirmar que a trabalhadora não comprovou as despesas.
Na interpretação da juíza, é inquestionável que a empresa deve custear as despesas necessárias para o cumprimento do padrão por ela estabelecido, uma vez que os riscos da atividade econômica são de responsabilidade do empregador. Como não houve comprovação do valor mensal de R$350,00, a juíza determinou o pagamento de R$100,00 mensais, referente ao período contratual.
A quantia estabelecida na condenação foi definida considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em conta também que a autora não atuava diretamente no atendimento ao público, mas sim no departamento de manutenção.
O processo aguarda data para julgamento de recurso no Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).