Um juiz titular da Vara do Trabalho de Lavras/MG confirmou a dispensa por justa causa de um empregado que foi flagrado sob efeito de cocaína durante o expediente. A decisão considerou que a conduta do trabalhador quebrou a confiança necessária para o contrato de trabalho e que a justa causa foi aplicada em conformidade com o programa interno de prevenção ao uso de álcool e drogas da empresa.
O exame toxicológico de saliva do empregado deu positivo para cocaína, e a contraprova em exame de urina confirmou o resultado. Cerca de 10 dias depois, a empresa formalizou a dispensa, alegando risco à segurança no trabalho. O empregado admitiu o uso da substância.
Na ação trabalhista, o empregado alegou dupla punição, argumentando que foi suspenso antes de ser dispensado e questionou a demora na aplicação da penalidade. O juiz concluiu que não houve dupla punição, já que a ausência do trabalhador após o exame foi considerada como folga enquanto aguardava a confirmação do exame, e não como medida disciplinar.
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O fato de o empregado não ter informado sobre seu vício em cocaína, que poderia ser considerado uma patologia e exigir tratamento, também contribuiu para a validade da justa causa. A decisão destacou que o uso de substâncias ilícitas no trabalho é falta grave, e que a aplicação da penalidade foi respaldada por um programa interno de prevenção ao uso de drogas e álcool, com o consentimento do empregado para a realização dos exames de testagem.