Ouvindo...

Funcionária proibida de ir ao banheiro será indenizada por empresa de telemarketing

Desembargador entendeu ter que ficou provado o rigor excessivo dos chefes com a profissional

Recurso foi julgado pelo TRT de Minas

Uma funcionária de uma empresa de telemarketing ganhou, na Justiça do Trabalho, indenização por dano moral e direito a rescisão indireta por ser proibida de ir ao banheiro e ser cobrada de maneira excessiva por metas. A decisão é dos integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG). A empresa de Belo Horizonte terá que pagar R$ 5 mil à trabalhadora.

De acordo com informações divulgadas pelo TRT nesta sexta-feira (14), testemunhas ouvidas no processo foram fundamentais para a decisão dos magistrados, já que a empresa alegou que a trabalhadora ‘nunca foi perseguida, hostilizada ou ameaçada por qualquer supervisor’. A funcionária estava na empresa há quatro anos e atendia clientes exclusivos.

Uma testemunha confirmou, de maneira convincente, que elas tinham apenas cinco minutos de pausa para o uso dos banheiros e acrescentou que dois dos três supervisores responsáveis pelo trabalho delas exigiam cumprimento de metas excessivas, inclusive com ameaça de demissão

Na primeira instância, o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte considerou ‘evidente falta grave cometida pelo empregador” e concedeu rescisão indireta do contrato de trabalho.

As duas partes recorram ao TRT. O desembargador César Machado, relator do caso, destacou a prova oral comprovou o constrangimento da trabalhadora. colhida no processo revelou-se favorável à autora da ação.

“A prova oral comprovou o constrangimento sofrido pela reclamante a cada vez que precisava usar o banheiro para satisfazer as necessidades fisiológicas. Embora a autora não fosse impedida de ir ao banheiro, ficou comprovado que esta sofria restrição quanto ao tempo de uso dos sanitários, o que, por si só, ofende direito fundamental do ser humano, previsto no artigo 1º, III, da CF, sobre o qual o poder diretivo do empregador não tem ingerência”.

O desembargador entendeu ainda que ficou provado o rigor excessivo dos chefes com a profissional.

Leia também

A empresa argumentou que não foi provada nenhuma conduta antijurídica ou ato ilícito para caracterização dos danos morais alegados. Mas o relator reconheceu o abuso de direito no exercício do poder diretivo pela empresa, de vez que eram praticadas humilhações e criadas situações de constrangimento, ofendendo a dignidade e os direitos da personalidade da trabalhadora. “Presentes os elementos configuradores do dano moral, é devida a reparação mediante o pagamento de indenização compensatória”, ressaltou o julgador, elevando de R$ 2 mil para R$ 5 mil o valor da condenação.

“Nesse contexto, considerando que as situações de constrangimento vivenciadas pela reclamante perduraram por todo o contrato de trabalho, mais de 5 anos, bem como os demais critérios estabelecidos pelo artigo 223-G da CLT, em especial a extensão do dano causado, entendo que o valor arbitrado pelo juízo recorrido a título de indenização por danos morais não é compatível com o dano sofrido, razão pela qual o elevo para R$ 5 mil, nos termos do artigo 223-G, § 1º, II, da CLT”, concluiu.

Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).


Participe dos canais da Itatiaia:

Jornalista formado pela Newton Paiva. É repórter da rádio Itatiaia desde 2013, com atuação em todas editorias. Atualmente, está na editoria de cidades.