Uma empregada doméstica que processava os patrões por acúmulo de funções não teve o pedido de indenização acatado pela Justiça do Trabalho de Minas Gerais. A mulher entrou com uma ação contra a família para a qual trabalhava, alegando que além de realizar funções de limpeza e organização da casa, também era compelida a cuidar de duas crianças.
Ao analisar as provas apresentadas, a juíza Manuela Duarte Boson Santos, da 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, considerou que a trabalhadora exercia apenas funções que se relacionavam ao seu cargo. A magistrada explicou que o acúmulo indevido de funções só ocorre quando há exercício de atividades incompatíveis com as condições pessoas do trabalhador, desequilibrando a realização das funções já combinadas. Entretanto, ela alega que cuidar dos filhos dos patrões era uma função associada à ocupação de doméstica.
A funcionária havia alegado que “sempre exerceu, além das funções de empregada doméstica, como limpeza, preparação de alimentos e higienização de roupas, aquelas inerentes à profissão de babá, uma vez que era compelida a cuidar de duas crianças de 12 anos cada”. Entretanto, a mulher admitiu que “sempre exerceu as mesmas atividades”, o que, para a juíza, evidencia que não houve acúmulo de funções.
O processo foi arquivado após a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais confirmarem a sentença da juíza.
Com informações da repórter Désia Souza