Um fazendeiro terá que indenizar um vaqueiro que caiu de uma mula durante o trabalho e sofreu traumatismo craniano e complicações neurológicas. A decisão é da juíza Sandra Carla Simamoto da Cunha, titular da Vara do Trabalho de Patos de Minas, cidade da região do Alto Paranaíba de Minas Gerais. O trabalhador vai receber R$ 100 mil por danos moral e estético (R$ 50 mil, cada indenização.
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De acordo com informações do Tribunal Regional do Trabalho de Minas (TRT), acidente ocorreu quando o vaqueiro se preparava para buscar o gado. “Ficou demonstrado que ele foi jogado ao solo pela mula na qual estava montado. Na ocasião, o patrão emitiu a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, descrevendo a ocorrência de lesões agudas do acidente de trabalho típico. O empregado recebeu auxílio-doença acidentário”, diz nota do TRT.
Em razão do acidente, o trabalhador sofreu o traumatismo, com graves repercussões neurológicas, como “epilepsia pós-traumática e demência, alterações da marcha e da cognição, devido à lesão cerebral traumática”.
Um laudo pericial confirmou o quadro demencial, com alterações da memória, do pensamento, do comportamento e da fala, além de instabilidade postural. Ainda segundo o perito, o acidente gerou incapacidade total e definitiva para todo e qualquer trabalho.
Perigo
A juíza ressaltou, na sentença, Constituição da República adotou a teoria da responsabilidade subjetiva, em casos de acidente de trabalho.
“Vale dizer, para que o empregador seja obrigado a reparar o dano causado ao empregado, é imprescindível que haja a configuração de dolo ou culpa (artigo 7º, XXVIII). Todavia, excepcionalmente, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, pela teoria do risco criado, segundo a qual o perigo de sinistro já é inerente à natureza do trabalho, na forma prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil”, explica nota do TRT.
Para a juíza, o caso se enquadra na segunda situação, uma vez que o “trabalho em zona rural, nos moldes desenvolvidos pelo trabalhador, o que inclui o trato de animais e deslocamento por meio destes, pressupõe condições adversas naturalmente encontradas neste ambiente de trabalho”.
A magistrada esclareceu não se tratar de caso imprevisível, uma vez que havia previsibilidadede de que a mula pudesse jogar o vaqueiro no chão. A juíza ainda rejeitou o argumento de culpa exclusiva da vítima, diante da ausência de qualquer elemento no processo que pudesse demonstrar que o empregado tenha cometido ato inseguro no momento do acidente.
Dor física e psicológica
Conforme a juíza, a reparação por danos morais (de R$ 50 mil) está ‘relacionada com a dor física e psicológica impingida ao lesado, seu sofrimento e angústia, a redução da qualidade de vida e as dificuldades cotidianas que passou a enfrentar em razão do acidente. A condenação levou em consideração, ainda, a gravidade das lesões, a capacidade econômica dos envolvidos, assim como o caráter repreensivo que reveste a indenização.
Dificuldades neurológicas
Sobre a indenização por dano estético (também de R$ 50 mil), a magistrada, considerou as dificuldades neurológicas sofridas pelo trabalhador. O fazendeiro recorreu, mas a decisão foi mantida pela Primeira Turma do TRT Minas.