A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito à indenização substitutiva da estabilidade gestante para uma auxiliar de produção da Refrex Evaporadores do Brasil S.A., de Santa Catarina. A trabalhadora havia pedido demissão um mês após ser contratada, mas a rescisão não contou com a assistência do sindicato, requisito obrigatório para empregados estáveis. Ela estava grávida.
A auxiliar foi contratada em 19 de outubro de 2023 e pediu demissão um mês depois, em 21 de novembro. Ela estava grávida de quatro meses e solicitou a indenização correspondente ao período de estabilidade, argumentando que o pedido de demissão era inválido.
A Justiça do Trabalho de primeiro grau rejeitou o pedido, entendendo que, embora a gestação estivesse comprovada, a própria empregada havia solicitado a demissão e declarado abrir mão da estabilidade. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença.
Pedido de demissão exige participação sindical
Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que a jurisprudência tanto do TST, quanto a do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelecem que o direito à estabilidade depende apenas de a gravidez ser anterior à dispensa sem justa causa. Ela lembrou ainda que o artigo 500 da CLT exige assistência sindical para validar o pedido de demissão de trabalhadores com estabilidade, requisito que também se aplica às gestantes.
Segundo a ministra, a norma busca garantir que o desligamento ocorra de forma livre de coação. Nesse contexto, o TST já firmou entendimento vinculante de que o pedido de demissão da gestante só é válido quando realizado com a participação do sindicato ou da autoridade competente.
A decisão foi unânime.