TST valida justa causa de motorista que recusou curso para cobrador
Decisão da Quinta Turma considerou a recusa como ato de indisciplina e insubordinação, previstos na legislação trabalhista; profissional atuava há 25 anos na mesma empresa

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a demissão por justa causa de um motorista da empresa Transportes Coletivos Trevo, em Porto Alegre, capital do Rio Grande do Sul. O funcionário foi desligado após se negar a participar de um treinamento para passar a exercer também a função de cobrador. Para o colegiado, a atitude se enquadrou como ato de indisciplina e insubordinação.
O profissional, que atuava na empresa há 25 anos exercendo exclusivamente a função de motorista, recorreu à Justiça do Trabalho alegando que não poderia ser coagido a alterar seu contrato de trabalho. Ele questionou a obrigatoriedade de realizar os cursos de capacitação, de receber o "kit troco" (cédulas de menor valor para uso no veículo) e de acumular as duas atribuições.
Em contrapartida, a empresa sustentou que a medida está amparada por lei municipal — que instituiu o Programa de Extinção Gradativa da Função de Cobrador do Transporte Coletivo por Ônibus — e ressaltou que o Ministério Público do Trabalho (MPT) considera válida a acumulação das atividades. A viação informou ainda que o trabalhador já havia recebido uma suspensão prévia pelo mesmo motivo.
Inicialmente, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) havia revertido a demissão para dispensa imotivada (sem justa causa). O TRT considerou a punição máxima "exagerada", destacando que o motorista trabalhou por mais de duas décadas sem histórico de advertências ou faltas graves antes desse episódio.
Contudo, a relatora do recurso no TST, ministra Morgana de Almeida Richa, deu provimento ao pedido da empresa e restabeleceu a justa causa em decisão individual: "A rescisão por justa causa é a sanção mais severa aplicada ao trabalhador e exige a comprovação da gravidade do ato, proporcionalidade da medida e imediata imposição da pena," explicou a relatora, salientando que a prática de indisciplina e a reincidência do funcionário ficaram comprovadas.
A Quinta Turma do TST seguiu a posição da ministra por unanimidade ao julgar o agravo do trabalhador, mantendo válida a rescisão contratual sob a punição máxima prevista na CLT.
Estudante de jornalismo pela PUC Minas, Júlia Melgaço trabalhou como repórter do caderno de Gerais no jornal Estado de Minas. Também já passou por veículos de rádio e televisão. Na Itatiaia, cobre Minas Gerais, Brasil e Mundo.



