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Justiça autoriza penhora de aposentadoria de patrão para pagar ex-funcionário; entenda medida

Decisão foi tomada após trabalhador passar pela frustração de não encontrar patrimônio da empresa para receber verbas rescisórias atrasadas

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Imagem ilustrativa/Canva

Em decisão que reforça a segurança jurídica e a efetividade das execuções no país, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) autorizou a penhora dos proventos de aposentadoria do proprietário da Arcoven Indústria e Comércio de Componentes de Ar Condicionado Ltda., empresa sediada em São Caetano do Sul, em São Paulo. O bloqueio dos valores visa garantir o pagamento de uma dívida trabalhista acumulada.

Para viabilizar a medida, o colegiado aplicou a tese vinculante fixada pelo TST sob o Tema 75, que abre o precedente para a penhora de aposentadorias e salários sob limites estritos, pacificando uma disputa jurídica que se arrastava nos tribunais regionais.

Impasse e busca por bens

O caso teve início com uma reclamação trabalhista movida por um ex-funcionário que cobrava verbas salariais e rescisórias não pagas pela empresa. Diante da frustração em localizar bens e patrimônio da organização que pudessem quitar o débito, o trabalhador acionou a fase de execução e solicitou o envio de um ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O objetivo era checar a existência de benefícios previdenciários em nome do dono da empresa e viabilizar o desconto em folha.

A princípio, o pedido foi negado. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) manteve a decisão de primeira instância sob o argumento de que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) blinda salários e aposentadorias de penhoras, abrindo exceção apenas para "prestação alimentícia". Na interpretação anterior do TRT-SP, embora os créditos trabalhistas tivessem natureza salarial, eles não se enquadravam no conceito estrito de pensão alimentícia.

Natureza alimentar do trabalho e a virada do TST

O cenário mudou quando o recurso chegou ao TST sob a relatoria do ministro Mauricio Godinho Delgado. O magistrado destacou que a jurisprudência da Corte já reconhece que os créditos trabalhistas possuem, sim, natureza alimentar, uma vez que são o sustento do trabalhador e de sua família.

O ministro relembrou que o TST fixou, em 2025, uma tese vinculante em recursos repetitivos (o Tema 75) para uniformizar o entendimento em todo o território nacional. A regra estabelece um meio-termo para garantir o direito do credor sem desamparar o devedor:

Regras para a Penhora de Rendimentos (Tema 75):

  • Limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos do devedor;
  • Preservação obrigatória de, no mínimo, um salário mínimo para a subsistência do executado.

"A observância dos precedentes não é uma limitação à independência judicial, mas um instrumento de racionalidade e previsibilidade das decisões judiciais", pontuou o relator, defendendo que a aplicação da tese garante isonomia e segurança jurídica.

Com a decisão da Terceira Turma, o processo retorna à sua origem. Caberá agora ao juiz da execução analisar o caso concreto e fixar o percentual exato que será retido da aposentadoria do empresário, respeitando o piso garantido por lei.

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Estudante de jornalismo pela PUC Minas, Júlia Melgaço trabalhou como repórter do caderno de Gerais no jornal Estado de Minas. Também já passou por veículos de rádio e televisão. Na Itatiaia, cobre Minas Gerais, Brasil e Mundo.