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Zelador que deixou trabalho para beber na véspera de Natal tem justa causa mantida pelo TST

Para os ministros, a conduta representou quebra de confiança suficiente para justificar a rescisão imediata do contrato

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a demissão por justa causa de um zelador do Condomínio do Edifício Norsan, no Rio de Janeiro, que abandonou o posto de trabalho na véspera de Natal de 2021. Para os ministros, a conduta representou quebra de confiança suficiente para justificar a rescisão imediata do contrato.

De acordo com o condomínio, o funcionário deixou o local de trabalho às 12h41 do dia 24 de dezembro sob a justificativa de que faria o intervalo para refeição, mas não retornou ao serviço. A administração afirmou que o zelador foi a um bar com outro empregado e ignorou os pedidos do porteiro-chefe para voltar ao condomínio. Ainda segundo o empregador, o trabalhador enviou mensagens de áudio dizendo que “quem mandava era ele”.

Na ação trabalhista, o zelador sustentou que a punição foi desproporcional. Ele alegou ter prestado serviços ao condomínio por 16 anos sem receber advertências ou suspensões, afirmou que não estava efetivamente em serviço no momento do episódio e argumentou que sofreu dupla punição, pois já teria recebido uma advertência verbal.

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) concluiu que a conduta do empregado foi grave o suficiente para romper a relação de confiança entre as partes. O tribunal também afastou a alegação de dupla punição ao entender que a advertência verbal mencionada pela empresa dizia respeito a outros episódios de indisciplina, sem relação com o abandono do posto na véspera de Natal.

No julgamento do recurso, a Terceira Turma do TST confirmou esse entendimento. O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, afirmou que abandonar o posto de trabalho e se recusar a retornar às atividades configura falta grave apta a justificar a dispensa por justa causa.

O ministro também destacou que a jurisprudência do TST não exige, em todos os casos, a aplicação gradual de penalidades antes da demissão por justa causa, especialmente quando a infração é considerada suficientemente grave. Por fim, ressaltou que a Corte não pode reexaminar fatos e provas já analisados pelas instâncias ordinárias.

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