Belo Horizonte
Itatiaia

Taxas aplicadas ao transporte são reajustadas pela PBH; veja novos valores

Mudanças foram publicadas em seis portarias divulgadas no Diário Oficial do Município (DOM) nesta terça; serviços como táxi, transporte escolar e motofrete serão afetados

Por, Belo Horizonte
Mudanças foram publicadas em seis portarias divulgadas no Diário Oficial do Município (DOM) nesta terça (19) • Foto: Divulgação/PBH

A Superintendência de Mobilidade do Município de Belo Horizonte (Sumob) publicou, nesta terça-feira (19), seis portarias no Diário Oficial do Município (DOM) com reajustes nos valores das taxas e multas aplicadas a diversas modalidades de transporte da capital mineira. Os valores foram reajustados em cerca de 3,8% para serviços como táxi, transporte escolar e motofrete.

De acordo com a pasta, a variação corresponde ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) no período de janeiro a dezembro de 2025. A portaria se refere apenas a taxas administrativas cobradas pela Prefeitura de Belo Horizonte, com isso, não há alteração no valor pago pelos passageiros e usuários desses transportes.

No serviço de táxi, por exemplo, as taxas variam entre R$27,53 e R$1.761,27. Enquanto isso, os valores aplicados ao transporte escolar variam entre R$27,53 e R$1.760,82. Já o reajuste direcionado ao transporte coletivo suplementar passa por valores de R$ 45,38 até R$ 3.983,50. Por ouro lado, o motofrete terá valores de R$ 27,52 a R$ 6.113,22.

As portarias revogam os decretos anteriores, publicados em 2025. Os reajustes entram em vigor nesta terça (19).

Veja todos os novos valores

 

Táxi em BH

I - os valores previstos no art. 108 passam a ser de:

a) Inciso I: R$110,08 (cento e dez reais e oito centavos) por veículo;

b) Inciso II: R$55,03 (cinquenta e cinco reais e três centavos);

c) Inciso III: R$27,53 (vinte e sete reais e cinquenta e três centavos);

d) Inciso IV: R$160,23 (cento e sessenta reais e vinte e três centavos) por veículo;

e) Inciso V: R$80,02 (oitenta reais e dois centavos) por veículo.

 

II - os valores previstos no inciso II.1 do art. 145 passam a ser de:

a) Grupo 1: R$55,03 (cinquenta e cinco reais e três centavos);

b) Grupo 2: R$110,08 (cento e dez reais e oito centavos);

c) Grupo 3: R$220,15 (duzentos e vinte reais e quinze centavos);

d) Grupo 4: R$440,32 (quatrocentos e quarenta reais e trinta e dois centavos).

 

III - os valores previstos no inciso III.3 do art. 145 passam a ser de:

a) Grupo 1: R$220,15 (duzentos e vinte reais e quinze centavos);

b) Grupo 2: R$440,32 (quatrocentos e quarenta reais e trinta e dois centavos);

c) Grupo 3: R$880,63 (oitocentos e oitenta reais e sessenta e três centavos);

d) Grupo 4: R$1.761,27 (um mil setecentos e sessenta e um reais e vinte e sete centavos).

 

IV - o valor previsto na alínea “a” do art. 146 passa a ser de R$1.761,27 (um mil setecentos e sessenta e um reais e vinte e sete centavos).

 

Transporte escolar

 

I - os valores previstos no inciso III do art. 90 passam a ser de:

a) Grupo 1: R$55,02 (cinquenta e cinco reais e dois centavos);

b) Grupo 2: R$110,05 (cento e dez reais e cinco centavos);

c) Grupo 3: R$220,10 (duzentos e vinte reais e dez centavos);

d) Grupo 4: R$440,20 (quatrocentos e quarenta reais e vinte centavos);

 

II - os valores previstos no inciso VII do art. 90 passam a ser de:

a) Grupo 1: R$220,10 (duzentos e vinte reais e dez centavos);

b) Grupo 2: R$440,20 (quatrocentos e quarenta reais e vinte centavos);

c) Grupo 3: R$880,42 (oitocentos e oitenta reais e quarenta e dois centavos);

d) Grupo 4: R$1.760,82 (um mil setecentos e sessenta reais e oitenta e dois centavos).

 

III - o valor previsto na alínea “a” do art. 91 passa a ser de R$1.760,82 (um mil setecentos e sessenta reais e oitenta e dois centavos).

 

IV - os valores previstos no art. 99 passam a ser de:

 

a) inciso I: R$204,13 (duzentos e quatro reais e treze centavos);

b) inciso II: R$408,26 (quatrocentos e oito reais e vinte e seis centavos);

c) inciso III: R$55,02 (cinquenta e cinco reais e dois centavos);

d) inciso IV: R$55,02 (cinquenta e cinco reais e dois centavos);

e) inciso V: R$27,53 (vinte e sete reais e cinquenta e três centavos);

 

Transporte coletivo suplementar

 

I - os valores previstos no art. 121 passam a ser de:

a) inciso I: R$ 45,38 (quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos);

b) inciso II: R$ 45,38 (quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos);

c) inciso III: R$ 45,38 (quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos);

d) inciso IV: R$ 326,61 (trezentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos);

e) inciso V: R$ 80,02 (oitenta reais e dois centavos).

 

II - os valores previstos no art. 193 passam a ser de:

a) Grupo 1: R$ 99,56 (noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos);

b) Grupo 2: R$ 195,53 (cento e noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos);

c) Grupo 3: R$ 298,77 (duzentos e noventa e oito reais e setenta e sete centavos);

d) Grupo 4: R$ 497,92 (quatrocentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos);

e) Grupo 5: R$ 995,86 (novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e seis centavos).

 

III - o valor previsto no art. 197 passa a ser de R$ 3.983,50 (três mil novecentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos).

 

Motofrete

 

I - o valor previsto no art. 6º, § 4º, passa a ser de R$ 6.113,22 (seis mil cento e treze reais e vinte e dois centavos).

 

II - os valores previstos no art. 19 passam a ser de:

a) inciso I: R$ 40,76 (quarenta reais e setenta e seis centavos);

b) inciso II: R$ 81,51 (oitenta e um reais e cinquenta e um centavos);

c) inciso III: R$ 122,27 (cento e vinte e dois reais e vinte e sete centavos).

III - o valor previsto no art. 21, inciso I, passa a ser de R$ 611,32 (seiscentos e onze reais e trinta e dois centavos).

 

IV - os valores previstos no art. 23, com a redação alterada pela Portaria BHTrans DPR n.º 036, de 08 de maio de 2017, passam a ser de:

a) inciso I: R$ 101,88 (cento e um reais e oitenta e oito centavos), por processo realizado;

b) inciso II: R$ 50,94 (cinquenta reais e noventa e quatro centavos);

c) inciso III: R$ 27,52 (vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos).

 

Transporte fretado de passageiros

As alterações trazidas pela Portaria SUMOB N.º 042, de 27 de maio de 2025, que passa a ser de R$ 108,20 (cento e oito reais e vinte centavos), a título de reajuste, correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) no período de janeiro a dezembro de 2025.

 

Transporte coletivo convencional

I - Grupo 1 (art. 1º, inciso II): R$199,82 (cento e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos);

II - Grupo 2 (art. 1º, inciso III): R$399,70 (trezentos e noventa e nove reais e setenta centavos);

III - Grupo 3 (art. 1º, inciso IV): R$749,41 (setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e um centavos);

IV - Grupo 4 (art. 1º, inciso V): R$999,31 (novecentos e noventa e nove reais e trinta e um centavos);

V - Grupo 5 (art. 1º, inciso VI): R$1.498,91 (mil, quatrocentos e noventa e oito reais e noventa e um centavos)

Por

Jornalista formada pelo UniBH, é apaixonada pelo dinamismo do factual e pelo poder das histórias bem narradas. Com trajetória que inclui passagens pelo Sistema Faemg Senar, jornal Estado de Minas e g1 Minas, possui experiência em múltiplas plataformas e linguagens. Atualmente, integra a redação da Rádio Itatiaia, onde acompanha os principais acontecimentos de Minas Gerais, do Brasil e do mundo