Operador que sobreviveu ao rompimento da barragem de Fundão receberá R$ 120 mil
Trabalhador estava no local do desastre em Mariana, presenciou a morte de colegas e participou do resgate de uma das vítimas

Um operador de escavadeira que trabalhava no momento do rompimento da barragem de Fundão, em Mariana, na Região Central de Minas Gerais, em 5 de novembro de 2015, deverá receber R$ 120 mil por danos morais. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que manteve a condenação da Samarco Mineração e da Vale.
O trabalhador era empregado de uma empresa contratada pela Samarco para prestar serviços relacionados à extração de minério na região. No dia do desastre, ele estava na encosta direita da barragem, operando uma escavadeira e carregando caminhões.
Segundo o relato apresentado no processo, o trabalhador ouviu pedidos de socorro de colegas pelo rádio e acompanhou o rompimento enquanto estava em um ponto de encontro considerado mais alto e seguro. Ele também participou do resgate de um colega.
Por ter treinamento como brigadista, ajudou nos primeiros socorros e realizou massagem cardíaca na vítima, junto com um técnico de segurança.
Trabalhador ficou exposto a risco de morte
Ao pedir a indenização, o operador afirmou que teve a vida colocada em risco durante o desastre. Além do medo de morrer, relatou ter vivenciado a perda de colegas e as consequências da tragédia.
A justiça entendeu que a situação era suficiente para caracterizar o dano moral. A decisão considerou tanto o risco de quase morte quanto o estresse provocado pela evacuação improvisada do local de trabalho.
A sentença também levou em conta o impacto causado pela morte dos colegas e a atuação dos trabalhadores diante das comunidades atingidas pelo rompimento.
Inicialmente, a indenização foi estabelecida em R$ 140 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), em Minas Gerais, reduziu o valor para R$ 120 mil. Samarco e Vale recorreram ao TST.
TST mantém indenização
A relatora do processo considerou que o valor estabelecido pelo TRT-3 é razoável e proporcional à gravidade da situação.
Segundo a ministra, o TST só costuma alterar valores de indenização por danos morais quando eles são considerados claramente baixos ou excessivos, o que não foi identificado neste caso.
A relatora destacou ainda que, embora o trabalhador não tenha sido atingido diretamente pelos rejeitos, ele estava no local no momento do rompimento, exposto ao risco de um acidente fatal, que vitimou colegas de trabalho, e participou do resgate de uma das vítimas.
A decisão da Segunda Turma foi unânime.
Outro trabalhador teve indenização negada
Em outro processo relacionado ao rompimento da barragem, porém, o TST chegou a uma conclusão diferente.
A Primeira Turma analisou o caso de um motorista da empresa que também trabalhava na região no dia do desastre. Ele não foi atingido pela lama, permaneceu distante da área de maior perigo e voltou ao trabalho normalmente no dia seguinte.
Embora tenha ouvido os pedidos de socorro e relatos de desespero dos colegas pelo rádio, não houve, segundo a decisão, comprovação de que ele tenha sido exposto a risco real de morte ou sofrido dano psíquico.
Por isso, a Primeira Turma afastou a indenização de R$ 80 mil que havia sido determinada pelo TRT-3.
O ministro, ao analisar o recurso da Vale, entendeu que não havia provas suficientes de dano psicológico ou de exposição direta a uma situação de risco de morte.
O mesmo entendimento foi aplicado pela Primeira Turma em outros nove processos semelhantes analisados na mesma sessão. Nesses casos, as indenizações foram afastadas por falta de comprovação de impacto direto ou de abalo psicológico decorrente do rompimento da barragem.
Jornalista graduada na PUC Minas. Trabalhou como repórter do caderno Gerais do jornal Estado de Minas. Na Itatiaia, produziu conteúdos para as editorias Turismo, Gastronomia e Emprego/ Concursos. Atualmente, colabora com as editorias Minas Gerais, Brasil e Mundo.



