MG: Justiça determina que paciente seja indenizada por complicações após cirurgias plásticas
No entanto, o juiz reconheceu que houve "culpa concorrente" da paciente

A Justiça confirmou a sentença que condenou um médico e uma clínica de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, a indenizarem uma paciente por complicações após cirurgias de abdominoplastia e lipoaspiração. A decisão, do 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), também reconheceu a "culpa concorrente" da paciente, que não deixou de fumar no pré e no pós-operatório, o que teria elevado os riscos de complicações e de má cicatrização.
O médico e a clínica terão que pagar as seguintes indenizações para a paciente: R$ 10 mil por danos morais; R$ 10 mil por danos estéticos; R$ 375 por gastos imediatos com a cirurgia e pagamento de 50% das despesas de nova cirurgia reparadora para corrigir a deformidade e de futuros tratamentos.
Segundo o processo, a paciente procurou o médico para realizar procedimentos estéticos no abdômen e, oito dias após as intervenções, apresentou inflamações, abertura dos pontos e necrose. Ela relatou que as complicações resultaram em intenso sofrimento, perda do umbigo e em cicatriz aparente, "pior do que a flacidez que motivou as cirurgias", que custaram R$ 12 mil.
A paciente acionou o médico e a clínica na Justiça ao alegar que o profissional não entregou o resultado esperado e que o procedimento, descrito inicialmente como comum, resultou em danos estéticos graves e sofrimento emocional. Em 1ª instância, os pedidos foram atendidos.
As defesas do médico e da clínica recorreram com o argumento de que não teria havido erro técnico, mas culpa exclusiva da paciente. Os advogados argumentaram que ela era fumante e, mesmo sendo orientada, não parou de fumar no pré e no pós-operatório, o que teria provocado a má cicatrização do corpo e a necrose.
De acordo com o TJMG, o relator do caso, juiz convocado José Maurício Cantarino Villela, afirmou que, em cirurgias plásticas puramente estéticas, o médico tem uma "obrigação de resultado". Isso significa que o profissional deve entregar o que foi prometido, a menos que comprove que o problema ocorreu por um fator alheio ao seu controle.
O magistrado entendeu que a paciente teve culpa concorrente pela imprudência de continuar fumando, o que elevou os riscos de complicações. No entanto, destacou que o médico também agiu de forma inadequada, já que o próprio profissional admitiu que sabia, na véspera da cirurgia, que a paciente ainda estava fumando.
Para a Justiça, como se tratava de uma cirurgia eletiva (não urgente) e exclusivamente estética, o médico deveria ter recusado ou adiado o procedimento ao perceber que o risco de danos era muito alto devido ao tabagismo. Ao decidir operar, o profissional assumiu a responsabilidade pelo resultado negativo.
Os desembargadores Maria Luíza Santana Assunção e Luiz Gonzaga Silveira Soares acompanharam o voto do relator.
Jornalista pela PUC Minas. Na Itatiaia, escreve para Minas Gerais e Brasil. Anteriormente, trabalhou no jornal Estado de Minas como repórter de Gerais, com contribuições para os cadernos de Política, Economia e Diversidade.



