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Justiça reconhece vínculo empregatício de polidor de carros 'freelancer' em MG

Decisão do TRT-MG confirmou a existência de relação de emprego antes do registro em carteira e determinou a responsabilidade solidária de duas empresas de um mesmo grupo econômico

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Profissional alegava ter iniciado suas funções em janeiro de 2020, embora sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) só tenha sido formalmente assinada em abril de 2022
Profissional alegava ter iniciado suas funções em janeiro de 2020, embora sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) só tenha sido formalmente assinada em abril de 2022 • Imagem ilustrativa/Itatiaia

Um trabalhador que atuava como polidor de veículos sem registro formal em Sete Lagoas, na Região Central de Minas Gerais, teve o vínculo empregatício reconhecido pela Justiça do Trabalho, garantindo o direito ao recebimento de verbas trabalhistas retroativas. A decisão atingiu duas empresas — uma de comércio de veículos e autopeças e outra de apoio administrativo — que tentavam classificar a atividade como prestação de serviço eventual.

O profissional alegava ter iniciado suas funções em janeiro de 2020, embora sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) só tenha sido formalmente assinada em abril de 2022. No entanto, após análise do conjunto probatório, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas fixou o início do contrato em 5 de outubro de 2021, por considerar esta a data mais compatível com as provas apresentadas. Ficou demonstrado que a prestação de serviços continha os elementos fundamentais do artigo 3º da CLT: habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação, enfraquecendo a tese de trabalho eventual.

As empresas recorreram da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), sustentando que o profissional atuava de forma autônoma, sem ordens diretas e com liberdade para recusar chamados. Contudo, ao julgar o recurso na Nona Turma, o desembargador relator Weber Leite de Magalhães Pinto Filho manteve a decisão de primeira instância. O relator destacou que depoimentos colhidos no processo — inclusive o da própria representante das empregadoras — confirmaram que os serviços já eram prestados continuamente antes do registro, ainda que fossem pagos por tarefa realizada.

Além de ratificar a data de início do vínculo em outubro de 2021, a Turma manteve a responsabilidade solidária entre as duas rés pelo pagamento da dívida trabalhista. A decisão fundamentou-se na comprovação de grupo econômico, evidenciado pela presença de sócios em comum e pela coincidência de endereços entre as organizações.

Sem a possibilidade de novos recursos, a decisão transitou em julgado. O trabalhador já recebeu a quitação dos créditos trabalhistas devidos e o processo foi arquivado definitivamente.

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Estudante de jornalismo pela PUC Minas, Júlia Melgaço trabalhou como repórter do caderno de Gerais no jornal Estado de Minas. Também já passou por veículos de rádio e televisão. Na Itatiaia, cobre Minas Gerais, Brasil e Mundo.

 

 

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