Aplicativo de transporte e motociclista terão que indenizar motorista após acidente em BH
Batida de trânsito aconteceu na Região de Venda Nova

Uma empresa de transporte por aplicativo e um motociclista parceiro foram condenados a indenizar em R$ 3.725 por danos materiais o proprietário de um veículo atingido em um acidente de trânsito em Belo Horizonte. A decisão é da juíza Flávia de Vasconcellos Lanari, da 8ª Unidade Jurisdicional Cível do Juizado Especial da Comarca da Capital mineira.
O acidente aconteceu em 22 de maio de 2025, no cruzamento das Ruas José Joaquim dos Santos e Andrade e Silva, no bairro Céu Azul, na Região de Venda Nova. De acordo com os autos do processo, o motociclista por aplicativo desrespeitou a sinalização de parada obrigatória e bateu no carro que trafegava pela via preferencial.
Com o impacto na parte dianteira esquerda do veículo, a passageira da moto foi arremessada ao chão. Para evitar o atropelamento da vítima, o condutor do automóvel freou bruscamente. Por causa disso, uma segunda motocicleta bateu contra a traseira do carro.
Conforme o processo, o motorista do carro prestou socorro à passageira ferida e a levou até a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Venda Nova, enquanto o motociclista que provocou o acidente fugiu.
A defesa da empresa de transporte afirmou que seria mera intermediadora de tecnologia, mas a tese não foi aceita pela juíza. De acordo com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a decisão destacou que a plataforma integrava ativamente a cadeia de fornecimento do serviço de transporte e respondia com base na teoria do risco do empreendimento.
De acordo com a magistrada, se a empresa se beneficiava da atividade econômica de transporte de passageiros, também deveria arcar com os ônus e os riscos a ela associados. “O fato de não haver vínculo empregatício entre a Uber e o motorista é indiferente. Para o público, o motorista aparece como preposto da empresa, integrando a cadeia de fornecimento e viabilizando sua atividade-fim”, afirmou.
Na sentença, fundamentou ainda com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para proteger terceiros atingidos pela prestação defeituosa do serviço.
Para a juíza, como o avanço do sinal de “Pare” foi a causa determinante de toda a cadeia de eventos, tanto o motorista atingido quanto o que bateu na traseira do carro estavam isentos de culpa. Quanto ao pedido de dano moral, a juíza entendeu não ser cabível, uma vez que acidentes de trânsito sem graves repercussões pessoais geram transtornos cotidianos, mas não configuram, por si sós, dano moral presumido.
A decisão, por ser de 1ª Instância, cabe recurso.
Jornalista pela PUC Minas. Na Itatiaia, escreve para Minas Gerais e Brasil. Anteriormente, trabalhou no jornal Estado de Minas como repórter de Gerais, com contribuições para os cadernos de Política, Economia e Diversidade.



