Homem tatua adolescentes usando técnica que aprendeu na cadeia e é condenado em MG
Réu vai responder por lesão corporal gravíssima após realizar a pintura corporal sem a autorização prévia dos pais das meninas, de 15 e 16 anos

Um homem foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) por tatuar duas adolescentes, de 15 e 16 anos, sem autorização dos pais ou responsáveis legais das meninas. O procedimento foi realizado em outubro de 2019, na região Sul/Sudoeste do estado. Segundo o Tribunal, a tatuagem teria sido feita com uma técnica que o réu aprendeu enquanto estava preso, usando uma agulha improvisada e tinta feita para tingir roupas. O homem responde pelo crime de lesão corporal gravíssima e deve cumprir uma pena de dois anos, sete meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto.
Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), o homem tatuou nos antebraços das adolescentes os dizeres “pai e mãe”. Para realizar o procedimento, ele teria utilizado uma agulha improvisada feita com uma mola de isqueiro e tinta comum utilizada para tingir roupas. O procedimento foi feito na rua, sem estrutura adequada e sem condições de higiene.
Mães descobriram as tatuagens no mesmo dia
De acordo com o processo, as adolescentes haviam saído de casa dizendo que iriam a uma cabeleireira. Quando retornaram, uma delas demonstrou preocupação, o que chamou a atenção da mãe. Ao verificar o braço da filha, a mulher descobriu a tatuagem. Em seguida, percebeu que a sobrinha também havia feito o mesmo desenho.
Inicialmente, as duas adolescentes se recusaram a informar quem havia realizado as tatuagens em seus braços. Após a insistência dos familiares, elas apontaram o acusado como responsável. O homem acabou confessando o procedimento durante depoimento à polícia. Segundo o relato apresentado no processo, ele afirmou que havia aprendido a técnica de tatuagem artesanal durante o período em que esteve preso.
Defesa alegou consentimento das adolescentes
Em primeira instância, o réu havia sido condenado a dois anos e 11 meses de prisão, também em regime semiaberto. A defesa do homem recorreu ao TJMG e pediu a absolvição. Entre os argumentos apresentados estava a alegação de que as adolescentes haviam consentido com a realização das tatuagens e de que o réu não sabia que sua conduta poderia configurar crime.
Os desembargadores, porém, rejeitaram os argumentos apresentados pelos advogados. Segundo o entendimento da 8ª Câmara Criminal, o consentimento de menores de idade não é suficiente para afastar a ilicitude da conduta. Para a realização do procedimento, seria necessária a autorização expressa dos pais ou responsáveis legais.
O colegiado também afastou a tese de “erro de tipo”, utilizada pela defesa para sustentar que o acusado desconhecia uma circunstância que tornaria a conduta criminosa. Para os magistrados, o homem tinha consciência de que estava realizando um procedimento invasivo na pele das adolescentes. O uso de um instrumento perfurante improvisado e a realização das tatuagens em condições precárias também foram considerados elementos que demonstravam a possibilidade de causar danos e infecções.
Decisão da Justiça
Apesar de manter a condenação, a 8ª Câmara Criminal reduziu a pena aplicada na primeira instância. A relatora do recurso, desembargadora Âmalin Aziz Sant'Ana, entendeu que houve um erro na dosimetria da pena. Segundo a magistrada, as próprias lesões provocadas nas vítimas haviam sido utilizadas como fundamento para aumentar a punição, embora a deformidade permanente causada pelas tatuagens já fosse elemento utilizado para caracterizar a lesão corporal como gravíssima.
Para a relatora, considerar novamente o mesmo fato para agravar a pena configuraria bis in idem, princípio jurídico que impede que uma mesma circunstância seja utilizada duas vezes para prejudicar o réu na aplicação da pena. Com a revisão, a pena passou de dois anos e 11 meses para dois anos, sete meses e 15 dias de reclusão.
O regime semiaberto foi mantido. Nesse modelo, o condenado inicia o cumprimento da pena em estabelecimento adequado ao regime e pode exercer atividade profissional durante o dia, conforme as regras estabelecidas pela execução penal, retornando à unidade no período determinado. As desembargadoras Rosângela Cunha Fernandes e o juiz convocado Luís Augusto César Pereira Monteiro Barreto Fonseca acompanharam o voto da relatora.
Estudante de Jornalismo na PUC e apaixonada pela área, Gabriela Neves gosta de contar histórias empolgantes e desafiadoras. Na Itatiaia, cobre Minas Gerais, Brasil e mundo. Tem experiência em marketing pela Rock Content, cobertura de cidades pela Record Minas e assessoria política na Assembleia Legislativa de Minas Gerais.



