Família de mulher que morreu após cirurgia bariátrica será indenizada
Reparação por danos morais foi fixada em R$ 30 mil

A Justiça determinou que a família de uma mulher que morreu após fazer uma cirurgia bariátrica seja indenizada pela médica e plano de saúde responsáveis. A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Itaúna, na Região Centro-Oeste do estado, em estipular o valor por danos morais em R$ 30 mil.
O colegiado levou em conta laudo que apontou erros na condução do pós-operatório. Na ação, o marido e os filhos da paciente argumentaram que a vítima sofria de obesidade mórbida com predisposição à diabetes e que foi aconselhada pela médica condenada a passar por uma cirurgia bariátrica. A profissional indicou o método laparoscopia.
Os familiares da vítima afirmaram ainda que a cirurgia ultrapassou o tempo de duração estimado e que, ao ser questionada, a médica informou que houve uma mudança no procedimento adotado. Eles relataram que a mulher apresentou infecção no pós-operatório e que, apesar da piora do quadro de saúde, a médica responsável não teria tomado as medidas necessárias.
Os familiares ajuizaram ação contra a profissional, o hospital e o plano de saúde, solicitando indenização de R$ 500 mil por danos morais. O juízo em 1ª Instância julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a médica e a operadora do plano de saúde a repararem os autores da ação em R$ 30 mil. Em relação ao hospital, os pedidos foram considerados improcedentes. Diante da sentença, a profissional e a empresa recorreram.
Em defesa, a médica negou qualquer erro e apontou que a cirurgia bariátrica está sujeita a complicações que fogem ao cuidado do cirurgião. Além de questionar o laudo da perícia, a profissional argumentou que o quadro clínico da paciente não permitia a realização de nova cirurgia. Já o plano de saúde negou ter responsabilidade, já que não houve recusa nem atraso de cobertura, e alegou ainda que a obrigação da médica é de aplicar a melhor técnica disponível, o que teria sido feito.
Em segunda instância, a relatora do caso, desembargadora Régia Ferreira de Lima, manteve a condenação por considerar que houve falha na conduta médica. “A inobservância do dever de cuidado com a paciente no pós-operatório, diante da demora em oferecer o tratamento adequado pelas complicações ocorridas na cirurgia, especialmente pelos sinais de infecção e necessidade de reintervenção, configura defeito na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil. A omissão em intervir no momento adequado contribuiu diretamente para o agravamento do quadro e o óbito da paciente por choque séptico”, afirmou.
A relatora ressaltou que a responsabilidade não é exclusiva da médica, uma vez que a operadora é uma das prestadoras de serviço e compõe a cadeia de fornecimento, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990). “O dano moral é evidente e ultrapassa o mero aborrecimento. A morte da paciente em decorrência de falha técnica caracteriza violação grave à dignidade e à integridade da família”, afirmou a magistrada.
Os desembargadores Francisco Costa e José Américo Martins da Costa votaram de acordo com a relatora.
Jornalista pela PUC Minas. Na Itatiaia, escreve para Minas Gerais e Brasil. Anteriormente, trabalhou no jornal Estado de Minas como repórter de Gerais, com contribuições para os cadernos de Política, Economia e Diversidade.



