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Empresa de transporte é condenada a pagar R$ 100 mil e pensão a vítima de acidente na BR-040

Vítima sofreu politraumatismo grave, que resultou em sequelas neurológicas permanentes e incapacidade laborativa

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A 13ª Câmara Cível manteve sentença da Comarca de Contagem que condenou a transportadora a indenizar o motorista • Divulgação Robert Leal / TJMG)

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de uma empresa de transportes responsável pelo caminhão envolvido em um acidente que aconteceu na BR-040, na altura do KM 741,1, em Santos Dumont, na Zona da Mata. O veículo atingiu um carro, cujo motorista deverá receber R$ 50 mil por danos morais,R$ 50 mil por danos estéticos e uma pensão mensal. 

Segundo o processo, em julho de 2017, o carro do motorista foi atingido frontalmente por um semirreboque acoplado a um caminhão, que invadiu a contramão em uma curva. Com o impacto, o eixo traseiro do caminhão se soltou.

O motorista sobreviveu, mas sofreu politraumatismo grave, que resultou em sequelas neurológicas permanentes e incapacidade laborativa, conforme informou o TJMG. Duas outras ocupantes do carro morreram no acidente. O sobrevivente acionou a Justiça, cobrando indenização da empresa responsável pelo caminhão.

O juízo da Comarca de Contagem entendeu que a culpa pelo acidente foi exclusiva do motorista do caminhão e fixou as indenizações por danos morais e estéticos, além do ressarcimento de gastos médicos e a inclusão do motorista em folha para o recebimento da pensão. Além disso, acatou o pedido da empresa para inclusão da seguradora como denunciada na ação.

Segundo o TJMG, a empresa responsável pelo caminhão recorreu e alegou que o motorista do carro é que teria invadido a contramão e que o histórico de infrações dele sugeria imprudência. Argumentou ainda que a pensão civil não deveria ser paga, pois a vítima já recebia aposentadoria por invalidez pelo INSS. 

A seguradora também apelou e afirmou que sua responsabilidade de ressarcimento deveria se limitar aos termos da apólice, que previa R$ 5 mil para danos morais e excluía qualquer indenização para danos estéticos.

O relator do recurso, desembargador Lúcio Eduardo de Brito, confirmou a responsabilidade da empresa responsável pelo caminhão pelo acidente.O magistrado destacou que o boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal (PRF) comprovou a invasão de pista pelo caminhão. 

Sobre a pensão, o desembargador rejeitou o pedido de não concessão, explicando que a aposentadoria previdenciária e a pensão civil podem ser acumuladas, pois têm origens diferentes: uma é um benefício social e a outra é uma reparação por ato ilícito.

O magistrado concordou com a alegação da seguradora de que não deveria ressarcir a empresa pelos danos estéticos, pois o contrato de seguro tinha uma cláusula excluindo essa cobertura.

A pensão, que deve ser paga até o motorista completar 75 anos, foi fixada em 3,9 salários mínimos a partir da data do acidente.

As desembargadoras Maria Luiza Santana Assunção e Ivone Guilarducci acompanharam o voto do relator.

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Jornalista pela PUC Minas. Na Itatiaia, escreve para Minas Gerais e Brasil. Anteriormente, trabalhou no jornal Estado de Minas como repórter de Gerais, com contribuições para os cadernos de Política, Economia e Diversidade.

 

 

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