O Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a Vale S.A. deve manter o pagamento do auxílio alimentação e da participação nos lucros e resultados de um auxiliar técnico de manutenção, já aposentado por invalidez. Apesar de que em regra a aposentadoria suspende o contrato de trabalho, a justiça aplicou uma exceção devido a transtornos psiquiátricos do funcionário, desenvolvidos por conta das condições de trabalho.
Doença mental relacionada ao trabalho
O trabalhador foi contratado em 2009, em São Luís-MA, e relatou ter sofrido abusos psicológicos e constrangimentos por parte de superiores hierárquicos ao longo dos anos. O ambiente hostil teria provocado um adoecimento mental progressivo.
Laudos médicos anexados ao processo apontam que ele desenvolveu esquizofrenia, transtorno obsessivo-compulsivo e ansiedade generalizada, ficando incapaz de exercer qualquer atividade profissional.
O INSS concedeu aposentadoria por invalidez, classificada como acidentária, ou seja, por conta das condições de trabalho. Após a concessão do benefício, a Vale interrompeu o pagamento do vale-alimentação e da PLR, o que levou o empregado a entrar com a ação trabalhista.
Decisão
O ministro Alberto Balazeiro explicou que há uma exceção quando a aposentadoria é motivada por acidente de trabalho ou doença ocupacional. Neste caso, o empregador deve reparar integralmente os prejuízos sofridos pelo trabalhador devido ao descumprimento de normas de saúde e segurança. Tanto o vale-alimentação quanto a PLR foram mantidos.
De acordo com o ministro, embora a PLR seja variável e vinculada ao desempenho geral da empresa, ela diz respeito ao esforço dos empregados e é remuneratória. Por isso, deve continuar sendo paga mesmo após a aposentadoria acidentária. Negar o benefício, segundo ele, aumentaria o prejuízo do trabalhador em um cenário onde a responsabilidade recai sobre o empregador.
A decisão foi unânime.