A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou a validade do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ao manter a condenação de cervejaria de Eunápolis (BA), a pagar o adicional de periculosidade a um motociclista. A decisão estabelece que portarias do Ministério do Trabalho (MTE) não podem suspender direitos já previstos na legislação celetista.
A cervejaria, que está em recuperação judicial, argumentou no recurso que uma portaria do MTE havia suspendido o direito ao adicional para os empregados do setor. Contudo, o colegiado do TST concluiu que essa regulamentação não tem o poder de sobrepor ou suspender um direito já estabelecido em lei.
O relator do caso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que o direito ao adicional está expressamente garantido na CLT.
Para a 5ª Turma, o dispositivo legal possui aplicação imediata desde a publicação da Lei 12.997/2014. O ministro relator ressaltou que o direito é autoaplicável e independe de regulamentação ministerial para ter validade, mesmo no caso de empregados que prestam serviços a empresas associadas às entidades que buscam a suspensão do benefício.
A regulamentação por meio de portaria do Ministério do Trabalho seria necessária apenas em situações em que as atividades não possuem previsão legal expressa.
Histórico
O adicional de periculosidade para motociclistas foi regulamentado em 2014 pelo MTE. Entretanto, em 2025, uma nova portaria suspendeu os efeitos da regulamentação original especificamente para empresas associadas da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas Não Alcoólicas (Abir) e da Confederação Nacional das Revendas Ambev e das Empresas de Logística da Distribuição. Foi essa suspensão que a Cervejaria Petrópolis utilizou como base para tentar se eximir do pagamento.
TRT
Antes do recurso ao TST, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 5ª Região já havia concedido o adicional de periculosidade ao trabalhador.
O TRT concluiu que a empresa não poderia deixar de pagar a parcela alegando que não exigia o uso da motocicleta. Segundo o entendimento do Tribunal Regional, “Uma vez implementado o fato gerador de um direito trabalhista, este deve ser observado, pouco importando se tal fato gerador decorre de uma opção do trabalhador"**. Após essa decisão, a cervejaria recorreu ao TST.