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Segundo a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, a “Norma Regulamentadora (NR) 6 do Ministério do Trabalho” distingue limpeza, que é a retirada de sujeiras comuns, obrigação do trabalhador, de higienização, que envolve descontaminação e desinfecção, e pode ser de responsabilidade do empregador. No caso, os manuais dos fabricantes indicam que as roupas podem ser lavadas em casa, desde que respeitadas orientações como não usar cloro ou amaciantes.
A decisão havia determinado que a CPFL arcasse com a higienização dos uniformes e pagasse indenização de R$ 10 mil por dano moral a cada empregado.
As vestimentas, consideradas equipamentos de proteção individual (EPIs), incluem calças, camisas e macacões antichamas, projetados para evitar queimaduras graves em trabalhadores expostos a riscos elétricos. O sindicato da categoria havia alegado que a lavagem caseira poderia comprometer a eficácia do material e gerar custos adicionais aos empregados.
Para o TST, no entanto, eventuais falhas no cumprimento das orientações de lavagem não transferem ao empregador a obrigação de realizar a limpeza. O pedido de indenização por dano moral também foi afastado.
O sindicato entrou com embargos de declaração, que ainda aguardam julgamento.
(Sob supervisão de Alex Araújo)