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Justiça decide que companhia de energia não é obrigada a lavar uniformes de proteção

Vestimenta não precisa de procedimentos específicos de lavagem; relatora distingue limpeza de higienização

TST decidiu que a CPFL não é obrigada a lavar os uniformes de proteção contra arco elétrico usados por seus empregados.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, de forma unânime, que a Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) não é responsável pela higienização e conservação dos uniformes de proteção contra arco elétrico e fogo repentino fornecidos a seus empregados.

Segundo a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, a “Norma Regulamentadora (NR) 6 do Ministério do Trabalho” distingue limpeza, que é a retirada de sujeiras comuns, obrigação do trabalhador, de higienização, que envolve descontaminação e desinfecção, e pode ser de responsabilidade do empregador. No caso, os manuais dos fabricantes indicam que as roupas podem ser lavadas em casa, desde que respeitadas orientações como não usar cloro ou amaciantes.

A decisão havia determinado que a CPFL arcasse com a higienização dos uniformes e pagasse indenização de R$ 10 mil por dano moral a cada empregado.

As vestimentas, consideradas equipamentos de proteção individual (EPIs), incluem calças, camisas e macacões antichamas, projetados para evitar queimaduras graves em trabalhadores expostos a riscos elétricos. O sindicato da categoria havia alegado que a lavagem caseira poderia comprometer a eficácia do material e gerar custos adicionais aos empregados.

Para o TST, no entanto, eventuais falhas no cumprimento das orientações de lavagem não transferem ao empregador a obrigação de realizar a limpeza. O pedido de indenização por dano moral também foi afastado.

O sindicato entrou com embargos de declaração, que ainda aguardam julgamento.

(Sob supervisão de Alex Araújo)

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Estudante de jornalismo pela PUC Minas. Trabalhou como repórter do caderno de Gerais do jornal Estado de Minas. Na Itatiaia, cobre Cidades, Brasil e Mundo.