A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve, de forma unânime, a condenação solidária da Furnas Centrais Elétricas S.A. ao pagamento de indenizações e pensão vitalícia a um montador de estruturas metálicas que sofreu um grave acidente de trabalho. O colegiado acompanhou integralmente o voto da relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, rejeitando o recurso apresentado pela tomadora de serviços.
O acidente ocorreu em outubro de 2003, enquanto o montador, contratado por uma empresa terceirizada, atuava em uma obra da administração pública no Estado do Rio de Janeiro.
O trabalhador foi vítima do sinistro durante o içamento de uma viga em uma torre, em área rural. O mastro de montagem quebrou de forma abrupta, derrubando a estrutura. O conjunto de cabos de aço que sustentava a peça caiu subitamente e atingiu o montador, decepando a mão esquerda e de dois dedos da mão direita.
Após ser socorrido em Piraí (RJ) e, subsequentemente, transferido para uma clínica na capital fluminense, as lesões foram consideradas graves, resultando em incapacidade total e definitiva para o trabalho. Devido à gravidade permanente de seu estado, foi concedida ao montador a aposentadoria por invalidez.
Condenação
Na ação judicial, o montador solicitou indenizações por danos morais e estéticos, pensão mensal vitalícia, além do custeio de próteses, tratamento médico e acompanhamento psicológico.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) condenou a prestadora de serviços e Furnas, de maneira solidária, ao pagamento de uma pensão mensal vitalícia e a custear a prótese mais moderna indicada pelo trabalhador. Além disso, a estatal e a terceirizada foram condenadas a indenizar o montador em **R$ 200 mil por danos morais e R$ 200 mil por danos estéticos.
O TRT/RJ também fixou o pagamento imediato de R$ 30 mil para tratamento psicológico em tutela antecipada, determinando ainda a compra de próteses em até oito dias.
Responsabilidade Solidária
No recurso apresentado ao TST, a empresa alegou que, por fazer parte da administração indireta, não poderia ser responsabilizada solidariamente. A empresa defendeu que o contrato em questão se tratava de um contrato de empreitada, situação na qual o TST costuma afastar a responsabilidade do contratante.
Contrariando a alegação da estatal, a ministra relatora Maria Cristina Peduzzi destacou que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é sólida ao reconhecer a responsabilidade solidária do tomador de serviços em casos de acidentes de trabalho que resultam em dano extrapatrimonial.
Segundo a ministra, nestas hipóteses, deve ser aplicado o artigo 942 do Código Civil, que estabelece a solidariedade entre todos os responsáveis pelo ato ilícito. Diante da gravidade das lesões e da incapacidade permanente do trabalhador, a Quarta Turma do TST optou por manter integralmente as condenações fixadas pelo Tribunal Regional do Trabalho. A decisão foi unânime.