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Herdeiros não devem ser indenizados por rodovia em imóvel sucessório

Herdeiros alegaram que a ocupação da faixa de domínio teria ocorrido somente após a sucessão hereditária, o que poderia garantir a eles direito a indenização

Perícia apontou que estrada já existia muito antes da transmissão hereditária

Herdeiros que buscavam indenização do Estado por desapropriação indireta em razão da construção da rodovia SC-452, entre os municípios de Abdon Batista e Vargem, tiveram o pedido negado pela Câmara de Recursos Delegados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

De acordo com os herdeiros, a ocupação da faixa de domínio teria ocorrido somente após a sucessão hereditária, o que lhes garantiria direito a indenização. A perícia, no entanto, apontou que a estrada já existia desde 1961, ainda de terra, e foi pavimentada entre 1985 e 2004. A sucessão ocorreu em 1995.

O colegiado aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual quem adquire imóvel após o apossamento administrativo não tem legitimidade para pleitear compensação financeira.

O recurso especial dos herdeiros já havia sido negado com base no precedente do STJ. A defesa insistia que a ocupação efetiva ocorreu em 1996, o que colocaria o caso na exceção admitida pela tese.

Apesar disso, para o relator quem herda ou compra um imóvel já atingido por ação do poder público não sofre prejuízo indenizável. Isso porque o valor do bem, ao ser adquirido, já refletiria a restrição existente. Assim, não cabe indenização.

(Sob supervisão de Edu Oliveira)

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Rebeca Nicholls é estagiária do digital da Itatiaia com foco nas editorias de Cidades, Brasil e Mundo. É estudante de jornalismo pelo Centro Universitário de Belo Horizonte (UNIBH). Tem passagem pelo Laboratório de Comunicação e Audiovisual do UniBH (CACAU), pela Federação de Agricultura e Pecuária de Minas Gerais (Faemg) e pelo jornal Estado de Minas