Herdeiros que buscavam indenização do Estado por desapropriação indireta em razão da construção da rodovia SC-452, entre os municípios de Abdon Batista e Vargem, tiveram o pedido negado pela Câmara de Recursos Delegados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
De acordo com os herdeiros, a ocupação da faixa de domínio teria ocorrido somente após a sucessão hereditária, o que lhes garantiria direito a indenização. A perícia, no entanto, apontou que a estrada já existia desde 1961, ainda de terra, e foi pavimentada entre 1985 e 2004. A sucessão ocorreu em 1995.
O colegiado aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual quem adquire imóvel após o apossamento administrativo não tem legitimidade para pleitear compensação financeira.
O recurso especial dos herdeiros já havia sido negado com base no precedente do STJ. A defesa insistia que a ocupação efetiva ocorreu em 1996, o que colocaria o caso na exceção admitida pela tese.
Apesar disso, para o relator quem herda ou compra um imóvel já atingido por ação do poder público não sofre prejuízo indenizável. Isso porque o valor do bem, ao ser adquirido, já refletiria a restrição existente. Assim, não cabe indenização.
(Sob supervisão de Edu Oliveira)