Uma engenheira de Porto Alegre (RS) será indenizada após ser dispensada com critério baseado na idade. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A mulher foi dispensada aos 59 anos, em uma demissão em massa que teve como critério básico de escolha a aptidão para se aposentar pela
Em reclamação trabalhista, a engenheira alegou que “apesar de a empresa tentar mascarar”, o modelo adotado fez com que fossem desligadas apenas pessoas que já haviam atingido uma certa idade. Para se defender, a empresa argumentou que a medida visou oferecer o menor impacto social.
De acordo com a empregadora, a motivação das demissões coletivas observou a necessidade de adequação estrutural técnico-financeira e os empregados atingidos foram aqueles que teriam outra fonte de renda.
Critério é ilegal, segundo relator
A princípio, o pedido de indenização foi julgado improcedente. O juízo de primeiro grau entendeu que o critério adotado não era propriamente a idade, mas a existência de amparo social posterior ao desligamento. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Já para o relator do recurso, o ministro Alberto Balazeiro, a dispensa tem caráter discriminatório em razão da idade, ainda que de forma indireta, e deve ser anulada. “O poder diretivo empresarial não pode fazer oposição aos direitos constitucionais do trabalhador”, assinalou
(Sob supervisão de Edu Oliveira)