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Justiça em MT determina desconto de indenização de motorista; saiba mais

Acidente aconteceu entre dois caminhões e o motorista entrou na Justiça comum, contra a causadora do incidente, e do Trabalho, contra a própria empregadora

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Sede do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília
Sede do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília • Bábara Cabral/TST

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que os valores indenizatórios recebidos por um motorista de caminhão em acordo firmado na Justiça após um acidente rodoviário podem ser deduzidos da indenização fixada na Justiça do Trabalho. A decisão significa que os valores já pagos pela empresa serão descontados do total final que a condenação indica. O autor da ação recebeu cerca de R$270 mil por danos morais, materiais e estéticos.

O acidente aconteceu na rodovia BR-364, em Alto Garças, município em Mato Grosso, e envolveu dois caminhões. Um dos veículos invadiu a contramão e colidiu frontalmente com o outro caminhão, que o autor da ação trabalhista dirigia. Ele foi encaminhado ao hospital e precisou ser submetido à várias cirurgias, ficando incapaz de trabalhar. Posteriormente, o motorista entrou na Justiça comum contra a causadora do acidente e na Justiça do Trabalho contra sua empregadora.

Na reclamação trabalhista, o motorista solicitou a responsabilização da sua empregadora pelo acidente e o pagamento de indenização por daonos morais, materiais e estéticos. Por outro lado, a empresa sustentou que o motorista havia entrado com ação na Justiça comum contra a proprietária do caminhão responsável pelo acidente, pedindo as mesma indenizações pretendidas na ação trabalhista e, após acordo, recebeu, aproximadamente R$270 mil. Para a empregadora, a ação trabalhista tinha o objetivo de "enrriquecimento econômico", de acordo com o TST.

Em primeiro grau, a empregadora foi condenada a pagar indenização de R$100 mil por dano moral, R$50 mil por danos estéticos e pensão mensal até o motorista completar 78 anos, por danos materiais. Além disso, determinou o apgamento de R$53 mil pelo seguro de vida em grupo e seguro coletivo de acidentes pessoais previstos em norma coletiva. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) excluiu a condenação por danos morais e estéticos, além da pensão mensal vitalícia, alegando que o dano ocorreu por culpa de terceiros e já havia sido indenizado na esfera civil.

Ao julgar o recurso, à pedido do trabalho, a Sexta Turma do TST reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente do trabalho e restabeleceu as indenizações retiradas pelo Tribunal Regional do Trabalho. A empresa, porém, alegou que a decisão não levou em conta o fato do trabalho já ter recebido R$270 mil da empresa apontada como causadora do acidente e que haveria dupla condenação pelo mesmo fato.

O relator do caso, minsitro Augusto César, explicou que a empregadora também responde pelo danos sofridos pelo motorista, pois o acidente está relacionado aos riscos da atividade desenvolvida por ela, ou seja, ambos podem ser responsabilizados pela reparação dos danos. Porém, o relator concluiu que, se o trabalhador já havia recebido indenização pelo mesmo fato na Justiça comum, esses valores deveriam ser considerados no cálculo da condenação trabalhista e deduzidos da indenização fixada.

Ficou determinada a dedução das indenizações a título de danos morais, estéticos ou materiais. A pensão mensal vitalícia não será afetada se não tiver sido objeto do acordo firmado na esfera cível.

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Estudante de jornalismo pela PUC Minas, Júlia Melgaço trabalhou como repórter do caderno de Gerais no jornal Estado de Minas. Também já passou por veículos de rádio e televisão. Na Itatiaia, cobre Minas Gerais, Brasil e Mundo.