Passageira ganha indenização após atraso de mais de 14 horas em viagem de ônibus

De acordo com os autos, o ônibus apresentou diversas falhas ao longo do percurso

Empresa de transporte rodoviário deve indenizar passageira por atraso de 14 horas

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), condenou uma empresa de transporte rodoviário interestadual a indenizar uma passageira em R$ 4 mil por conta de um atraso superior a 14 horas na chegada ao destino final no fim de janeiro deste ano.

Segundo o processo, a passageira comprou passagens para um trajeto que deveria ter início na manhã de 29 de janeiro e término na noite do dia seguinte. No entanto, a viagem foi marcada por uma série de problemas que causaram atraso superior a 14 horas.

De acordo com os autos, o ônibus apresentou diversas falhas ao longo do percurso como; parada para manutenção do ar-condicionado, pane mecânica em um local inóspito, hospedagem improvisada dos passageiros em hotel sem alimentação custeada pela empresa e até tumulto durante a redistribuição das poltronas. Os transtornos prolongaram significativamente o tempo total da viagem.

A empresa de transporte alegou que não havia provas suficientes do dano e que o atraso configuraria apenas um “mero aborrecimento”, sem impacto real na dignidade ou integridade emocional da cliente. Argumentou ainda que não havia motivo para indenização.

O juiz responsável pelo caso, porém, rejeitou os argumentos. Na sentença, ele destacou que as empresas de transporte têm obrigação de cumprir os horários informados aos consumidores e responder por danos quando não conseguem executar o serviço adequadamente. Para o magistrado, o atraso de mais de 14 horas, somado às condições desconfortáveis enfrentadas pelos passageiros, supera em muito o limite do aceitável.

“A empresa requerida responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, decorrentes do atraso de mais de 14 horas para a chegada ao destino”, registrou.

O juiz declarou ainda que a situação ultrapassa a categoria de simples contratempos e configura abalo à tranquilidade física e emocional da passageira, que enfrentou desgaste desnecessário e inconveniente.

Com isso, o Juizado condenou a empresa a pagar R$ 4 mil à autora da ação, a título de danos morais.

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Estudante de jornalismo pela PUC Minas. Trabalhou como repórter do caderno de Gerais do jornal Estado de Minas. Na Itatiaia, cobre Cidades, Brasil e Mundo.

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