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TST muda entendimento e divide competência do FGTS com a Justiça Comum

Decisão pacifica impasse histórico entre a Justiça do Trabalho e o STJ; processos com sentença já proferida não serão transferidos

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TST definiu que cabe à Justiça do Trabalho julgar pedidos de saque do FGTS ligados ao fim ou à suspensão do contrato de trabalho
TST definiu que cabe à Justiça do Trabalho julgar pedidos de saque do FGTS ligados ao fim ou à suspensão do contrato de trabalho • Reprodução

Em uma decisão que altera diretamente a rotina de quem precisa acionar o Judiciário para sacar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu que a Justiça do Trabalho passará a julgar apenas os pedidos de movimentação decorrentes do fim ou da suspensão do contrato de trabalho.

Todas as demais hipóteses de saque previstas na Lei do FGTS (Lei 8.036/1990) passam a ser de competência da Justiça Comum (Estadual ou Federal, a depender do caso). A decisão foi tomada no julgamento de um incidente de recursos repetitivos (Tema 32) e altera um entendimento até então consolidado no próprio tribunal.

A discussão central girava em torno de qual ramo do Judiciário deveria analisar as ações em que o trabalhador encontra resistência da Caixa Econômica Federal ou precisa de autorização judicial para movimentar sua conta vinculada.

Até a publicação dessa tese:

  • Entendimento do TST: julgava praticamente todas as ações sobre o tema, por considerar o contrato de trabalho a origem da conta.
  • Entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): sustentava que a matéria era de competência da Justiça Comum.

A divergência entre os dois tribunais superiores gerava insegurança jurídica e indefinição para os trabalhadores. Com o novo julgamento, o TST harmonizou sua jurisprudência com a visão do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF).

Segundo o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, embora o emprego seja a origem do fundo, a relação entre o trabalhador e a Caixa Econômica Federal tem natureza estatutária — regida por lei específica —, e não contratual. Por isso, quando a discussão exige apenas a aplicação da lei, a controvérsia deixa de ter caráter trabalhista.

Como fica a divisão na prática?

O TST dividiu os pedidos de movimentação do FGTS em dois grupos principais para definir onde o trabalhador deve ingressar com a ação:

  • Ligado ao contrato de trabalho: de competência da Justiça do Trabalho
  • Independente do contrato: de competência da Justiça Comum

Nas situações do segundo grupo, o magistrado não precisa avaliar questões da relação trabalhista, bastando checar se o trabalhador cumpre os requisitos formais descritos na legislação.

Para evitar prejuízos e correria no sistema judiciário com a mudança repentina de regras, o TST aprovou uma modulação dos efeitos. Assim, os processos que já possuíam sentença de mérito até a data de publicação do acórdão do TST continuarão tramitando na Justiça do Trabalho até a sua conclusão e execução final. A nova divisão de competências será aplicada estritamente aos processos sem sentença prévia e às novas ações protocoladas.

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Estudante de jornalismo pela PUC Minas, Júlia Melgaço trabalhou como repórter do caderno de Gerais no jornal Estado de Minas. Também já passou por veículos de rádio e televisão. Na Itatiaia, cobre Minas Gerais, Brasil e Mundo.

 

 

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