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Reconhecido após a morte do pai, filho ganha na Justiça o direito de pedir indenização

Sétima Turma entendeu que o prazo de prescrição só começou a contar em 2014, quando a paternidade foi formalmente confirmada pela Justiça

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Sede do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília
Sede do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília • Bábara Cabral/TST

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou o prosseguimento da ação de indenização ajuizada por um jovem cuja paternidade só foi reconhecida anos após a morte de seu pai em um acidente de trabalho. Para o colegiado, o prazo para exigir a reparações na Justiça só começou a fluir quando o direito pôde ser efetivamente exercido — no caso, a partir da confirmação formal do vínculo biológico.

O trabalhador faleceu em outubro de 1989 após cair de uma altura de aproximadamente dez metros enquanto trocava um telhado. Na época do acidente, ele mantinha uma união estável com a mãe do autor da ação, que nasceu três meses depois, em janeiro de 1990.

A mãe e a irmã mais velha do jovem já haviam obtido o direito à indenização na Justiça do Trabalho em um processo movido em 1997. No entanto, o rapaz só obteve o reconhecimento oficial da paternidade em 2014. Em março de 2015, ele ingressou com a ação para ser incluído entre os beneficiários do ressarcimento por danos morais e materiais.

Decisões anteriores

Nas instâncias inferiores, a pretensão do herdeiro havia sido negada por prescrição:

  • 1ª Instância: O juízo de primeiro grau considerou que o prazo prescricional civil de três anos começou a contar em 2006, quando o jovem completou 16 anos e já tinha ciência da paternidade, alegando que a decisão judicial de 2014 apenas confirmou um fato conhecido.
  • 2ª Instância: O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve o entendimento, bloqueando o andamento do processo.

Ao analisar o recurso de revista, o relator, ministro Cláudio Brandão, destacou que a jurisprudência do TST fixa em três anos o prazo para herdeiros pedirem reparação por morte em acidente de trabalho, contados habitualmente a partir do óbito. Contudo, prevalece o princípio da actio nata: a contagem deve iniciar quando o titular passa a ter ciência inequívoca do direito e condições reais de exercê-lo.

"O herdeiro somente passou a ter direito de ingressar com a reclamação trabalhista após a confirmação da paternidade pela Justiça, em 2014. Até então, ele não podia pedir indenização pela morte do pai, pois ainda não havia o reconhecimento formal dessa condição”, concluiu o ministro Cláudio Brandão, relator do processo.

Com o afastamento da prescrição pela maioria da Turma (ficando vencido o ministro Agra Belmonte), o processo retornará à Vara do Trabalho de origem para que o mérito do pedido indenizatório seja julgado.

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Estudante de jornalismo pela PUC Minas, Júlia Melgaço trabalhou como repórter do caderno de Gerais no jornal Estado de Minas. Também já passou por veículos de rádio e televisão. Na Itatiaia, cobre Minas Gerais, Brasil e Mundo.

 

 

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