STJ decide que mulheres vítimas de violência doméstica não precisam provar dano moral

Para a Corte, o sofrimento é inerente à agressão e deve ser considerado automaticamente na condenação

Dano moral decorrente de violência doméstica contra a mulher é presumido, decide STJ

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o dano moral sofrido por mulheres vítimas de violência doméstica é presumido, ou seja, não precisa ser comprovado por provas específicas. Basta a comprovação do crime para que a vítima tenha direito à indenização.

Segundo o entendimento do tribunal, esse tipo de dano é considerado “in re ipsa”, expressão jurídica que significa que o sofrimento emocional e psicológico é consequência natural da agressão. Com isso, não é necessário demonstrar, por exemplo, laudos psicológicos ou depoimentos adicionais para comprovar o abalo.

A decisão foi tomada no julgamento que condenou o desembargador Évio Marques da Silva, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), pelo crime de lesão corporal leve praticada em contexto de violência doméstica. Ele recebeu pena de quatro meses e 20 dias de detenção em regime aberto e foi condenado a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais à vítima.

Punir o agressor e reparar a vítima

Relator do caso, o ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que o STJ já havia firmado entendimento semelhante no Tema 983, que autoriza a fixação de indenização mínima por dano moral em casos de violência doméstica, desde que haja pedido da acusação ou da vítima, mesmo sem a indicação de um valor específico.

Segundo o ministro, o dano moral é evidente nesses casos porque decorre diretamente da agressão física e psicológica sofrida pela mulher. “A comprovação do fato gerador é suficiente para caracterizar o dano”, afirmou.

Embora reconheça a dificuldade em definir o valor da indenização, o relator ressaltou que o dinheiro deve cumprir duas funções:

  • punir o agressor pelo ato ilícito;
  • compensar o sofrimento da vítima, sem gerar enriquecimento indevido.

Durante o julgamento, o ministro também destacou que a fixação da indenização não pode ignorar a situação de vulnerabilidade da vítima nem o contexto histórico de desigualdade de gênero.

“Não podemos perder de vista que se trata de violência doméstica contra a mulher. O valor da indenização deve contribuir para a superação de estereótipos ultrapassados, ainda presentes na sociedade e até no sistema de Justiça”, afirmou.

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Estudante de jornalismo pela PUC Minas. Trabalhou como repórter do caderno de Gerais do jornal Estado de Minas. Na Itatiaia, cobre Cidades, Brasil e Mundo.

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