O Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo, no Distrito Federal, condenou uma empresa de transporte rodoviário interestadual a indenizar uma passageira por falhas na prestação do serviço durante uma viagem.
Segundo o processo, a passageira comprou bilhetes para uma viagem que deveria sair na manhã de 29 de janeiro e chegar ao destino na noite seguinte. No entanto, o trajeto foi marcado por vários problemas. O ônibus precisou parar para manutenção do ar-condicionado, apresentou pane em um local isolado e os passageiros foram hospedados em um hotel sem alimentação oferecida pela empresa. Houve ainda confusão na realocação das poltronas. Como resultado, a chegada ao destino atrasou mais de 14 horas.
A empresa se defendeu dizendo que não ficou comprovado um dano real e que o atraso seria apenas um “aborrecimento comum”, não gerando direito à indenização.
O juiz responsável pelo caso afirmou que empresas de transporte têm obrigação de cumprir os horários previstos e responder por danos quando o serviço prestado não corresponde ao contratado. Para ele, o atraso expressivo, somado às condições desconfortáveis enfrentadas pelos passageiros, ultrapassa o limite do aceitável e atinge o bem-estar físico e emocional da consumidora.
Segundo a sentença, a empresa é responsável pelos danos “independentemente de culpa”, já que houve falha direta na prestação do serviço.
Com isso, a companhia foi condenada a pagar R$ 4 mil à passageira por danos morais.