O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o estado a indenizar em R$ 3,9 mil a esposa de um paciente que teve a aliança extraviada após a morte dele. O caso aconteceu em outubro de 2021, quando o homem ficou internado por seis dias no Hospital Regional de Santa Maria.
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A esposa alega que ficou ao lado do marido durante todo o momento e quando precisou sair, o deixou na presença de uma amiga da família. Conforme ela, o paciente estava sempre com a aliança, mas depois do óbito, no momento em que estava fazendo os procedimentos para a liberação do corpo percebeu a ausência do assessório.
No recurso, o Distrito Federal alega não haver provas de sua responsabilidade e nem do valor do dano alegado. Destaca que não constava a informação de que o falecido possuía aliança de casamento e que não houve demonstração de prova em sentido contrário. Ressalta que, em caso de morte de paciente, os pertences devem ser recolhidos na presença de duas testemunhas e que, no caso, o documento desse protocolo não foi preenchido, o que demonstra que ele não estava com o objeto.
Contudo, a Justiça do Distrito Federal aponta que a declaração do Núcleo de Citopatologia e Anatomia Patológica que diz que a responsabilidade pelo recolhimento de pertences é da equipe de enfermagem na presença de duas testemunhas e destaca que tal procedimento não foi realizado.
Na audiência, uma testemunha que acompanhava o paciente descreveu que, antes de ser encaminhado à Unidade de Terapia Intensiva (UTI), verificou que ele estava de posse da aliança.
Por fim, o colegiado pontua que o Estado tinha o dever de agir e falhou no cumprimento dessa atribuição, pois não comprovou ter realizado o procedimento de recolhimento e entrega de pertences dos pacientes. Assim, “o dano foi gerado em razão da omissão estatal, cabendo ao ente ressarcir a recorrida. Destaque-se que a responsabilidade pela “falta do serviço” só existe quando o dano era evitável, o que se amolda ao caso, pois se o Estado diligenciasse da forma correta com a respectiva anotação em prontuário de como recebeu o paciente, tal responsabilidade não lhe incumbiria”, concluiu a Juíza relatora.
Dessa forma, o DF foi condenado ao pagamento de R$ 3.900,00, por danos materiais, e de R$ 3.900,00, a título de danos morais.