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Mulher é condenada por retomar imóvel à força e deixar pertences de inquilinos na rua

Caso ocorreu na cidade de Brusque, em Santa Catarina

Proprietária alegou ter retirado os pertences do homem pelo fato de não ter realizado qualquer contrato

A proprietária de uma residência foi condenada a indenizar um inquilino em R$ 5 mil por danos morais, após invadir o imóvel alugado, trancar o portão e deixar os pertences do homem na calçada. A decisão é da 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina. O caso ocorreu em Brusque.

A proprietária alegou ter retirado os pertences do homem pelo fato de não ter realizado qualquer contrato, verbal ou escrito, com o autor. Ela teria alugado a casa para uma mulher que ali residiria com sua sobrinha, mas que teria abandonado o imóvel 20 dias depois de ocupá-lo.

Em juízo, a locatária confirmou ser esposa do autor da ação e disse que realizou com ele as tratativas para locação do imóvel. Afirmou ainda ter sido o marido quem efetuou o primeiro pagamento do aluguel, em dinheiro. E relatou que, enquanto viajava para cuidar de parente, o marido a informou da retomada forçada do bem pela locadora.

As demais testemunhas também confirmaram que o cônjuge residia na casa em questão e, certo dia, todos os bens dele foram colocados na calçada. Em 1º grau, a proprietária foi condenada a indenizar o homem em R$ 2 mil por danos morais.

A sentença destacou que, ao retirar os pertences da residência e trancar o portão, a ré usou de meio abusivo para forçar a rescisão contratual e feriu vários artigos da Lei do Inquilinato (Lei n. 8245/91). No caso, a intensidade da ofensa, a invasão do imóvel locado e a retirada dos pertences do autor superam os dissabores próprios do cotidiano, fatores que resultam em inegável dano moral indenizável.

Tanto a proprietária como o indenizado recorreram da sentença - a primeira para sustentar a inexistência de danos morais pela suposta ausência da condição de morador do demandante, e o segundo com pedido para majoração da reparação moral e também indenização por danos materiais.

O magistrado relator do recurso, porém, deu parcial provimento à pretensão do autor apenas para majorar o valor do dano moral para R$ 5 mil. A decisão da turma recursal foi unânime

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