Um bebê recém-nascido será indenizado em R$ 100 mil após decisão da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenar o Distrito Federal pela queda do neném durante o parto na UPA.
O neném nasceu na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e após a queda ficou com lesões cerebrais permanentes. A decisão, publicada nessa quarta-feira (7), fixou a quantia de R$ 100 mil, a ser pago ao recém-nascido, a título de danos morais.
De acordo com processo, no dia 24 de abril de 2020, uma mulher compareceu à UPA do Recanto das Emas, queixando-se de fortes dores abdominais. Após ser atendida por médico, foi diagnosticada com colelitíase (cálculos na vesícula biliar), ocasião em que foi medicada e liberada para retornar a sua casa.
De volta à UPA, no dia 30 de abril, a mulher sentia dores abdominais intensas e informou ao médico que estava expelindo “alguma coisa” sem saber que estava grávida. Por conta das dores, ela disse que não conseguiu subir na maca e que, na ocasião, o médico empurrou uma cadeira com o pé e exigiu que ela subisse na maca, momento que a criança nasceu e caiu no chão, ficando no local até a chegada de uma enfermeira.
“Após o ocorrido a criança teria apresentado morte aparente, tendo ficado no chão até a chegada de uma enfermeira. A parte autora argumenta que os danos poderiam ter sido evitados, se não fosse a conduta negligente da equipe médica”, detalha a decisão.
Defesa
Durante o julgamento, o Distrito Federal argumentou que a mãe omitiu informações relevantes sobre o caso e destacou o fato de o médico ter sido surpreendido com um parto inesperado, sustentando que o Juiz não considerou a ausência de estrutura dos hospitais do Sistema Único de Saúde (SUS) e que a “administração adotou as medidas necessárias para assegurar as condições de saúde, em face das dificuldades decorrentes do diagnóstico inicial.”
Após evidências que, segundo o Tribunal, não excluem a responsabilidade do estado, a Turma Cível entendeu que houve falha na prestação do serviço de saúde, uma vez que não foi diagnosticada a gravidez por parte da equipe médica.
“A conduta ou a ausência da conduta adequada do poder público causou grande aflição à autora lesando direitos personalíssimos. Dessa forma, resta portanto configurado o nexo causal da omissão estatal e a ocorrência do dano à criança”, concluiu o Desembargador relator.