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Dívida do RS: STF dá aval para flexibilizar regras constitucionais em acordo com a União

Acerto inclui duas medidas principais: a antecipação de compensações financeira pela perda de arrecadação do ICMS e do pagamento de precatórios

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Ministro Luiz Fux durante Audiência de conciliação sobre as dívidas do Rio Grande do Sul em 25 de junho deste ano • Gustavo Moreno/STF

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), atendeu a um pedido da União e deu aval para que obstáculos constitucionais sejam superados para o cumprimento de um acordo celebrado sobre o pagamento da dívida do Rio Grande do Sul. Vale lembrar que o estado foi afetado por enchentes em maio deste ano. A decisão é desta terça-feira (20).

O acordo inclui duas medidas principais: a antecipação de 2025 para 2024 da compensação financeira ao RS pela perda de arrecadação do ICMS, e a antecipação do pagamento de precatórios (dívidas judiciais) também de 2025 para 2024.

Ao analisar o caso, Fux concordou com a flexibilização, considerando que, em cenários excepcionais, medidas extraordinárias são necessárias para manter a cooperação entre os entes federativos. Assim, o STF permitiu a execução do acordo, superando os impedimentos normativos mencionados.

Quais são as regras que podem ser flexibilizadas?

Para que a antecipação dos precatórios federais (que seriam pagos em 2025) seja efetivada em 2024, tornou-se necessário:

  • superar o obstáculo normativo e operacional relacionado à ordem cronológica de pagamento dos precatórios (artigo 100, §§ 1º e 2º, da Constituição), além da proibição de "designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias" (artigo 100);
  • permitir que esses valores sejam considerados como despesas extraordinárias, não impactando a meta fiscal ou resultado primário, já que não foram incluídos na LOA 2024, de acordo com a atuação dos órgãos responsáveis pela classificação orçamentária, com os mesmos efeitos determinados pelo artigo 2º do Decreto Legislativo nº 36/2024;
  • superar os obstáculos normativos e operacionais que poderiam caracterizar esse pagamento como operação de crédito (artigo 35, II, da LRF), além de garantir que ele não se enquadre na Regra de Ouro (artigo 167, III, da Constituição).

Para que a antecipação dos valores referentes à compensação pela perda de arrecadação do ICMS, tornou-se necessário:

  • superar o obstáculo normativo e operacional relacionado ao cronograma legal de compensações (artigo 3º, I, da LC 201/2023);
  • permitir que esses valores sejam considerados como despesas extraordinárias, não impactando a meta fiscal ou resultado primário, já que não foram incluídos na LOA 2024, de acordo com a atuação dos órgãos responsáveis pela classificação orçamentária, com os mesmos efeitos determinados pelo artigo 2º do Decreto Legislativo nº 36/2024;
  • superar os obstáculos normativos e operacionais que poderiam caracterizar esse pagamento como operação de crédito (artigo 35, II, da LRF), além de garantir que ele não se enquadre na Regra de Ouro (Art. 167, III, da Constituição).
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É jornalista formado pela Universidade de Brasília (UnB). Cearense criado na capital federal, tem passagens pelo Poder360, Metrópoles e O Globo. Em São Paulo, foi trainee de O Estado de S. Paulo, produtor do Jornal da Record, da TV Record, e repórter da Consultor Jurídico. Está na Itatiaia desde novembro de 2023.

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