O
Conforme apurou a Itatiaia, Atlético e Procuradoria do STJD vão recorrer da decisão.
O clube foi responsabilizado pelos
O artigo 211 trata sobre a infraestrutura da Arena MRV. Nessa decisão, o Tribunal entendeu que não há motivos para manter a Arena interditada, uma vez que há documentos e relatórios que permitem a realização de partidas no local de maneira segura. O estádio segue interditado por outra decisão, monocrática, publicada no dia 12 de novembro. O entendimento será analisado novamente nesta quinta-feira (28).
A perda de mando de campo de seis jogos foi convertida em partidas com portões fechados, sem a necessidade de ser distante da cidade-sede do clube . O Tribunal determinou que três dessas partidas fossem realizadas com portões fechados. Como dois jogos (Botafogo e Juventude) já foram realizados, mais um jogo seria realizado sem a presença total de torcida.
Nos outros três jogos, haverá a possibilidade da presença de torcida, com restrições. Mulheres, idosos, crianças e adolescentes até 16 anos, e pessoas com deficiência poderão assistir aos jogos.
A especificação da multa ficou da seguinte maneira: R$ 178 mil reais pelo arremesso de bombas, copos e tentativa de invasão no campo. Ainda houve acréscimo de R$ 20 mil no valor pelos gritos homofóbicos durante a partida contra o Flamengo.
Interdição da Arena MRV
O julgamento desta quarta tratou apenas das questões disciplinares. Nesta quinta-feira (28), o Pleno do STJD vai deliberar sobre manter ou não a interdição do estádio, decisão monocrática do presidente do Tribunal. Caso o Pleno mantenha o estádio interditado, o Atlético realizará os jogos em outros estádios.
Se a decisão for por liberar a Arena MRV, o Atlético poderá utilizar o estádio nos quatro jogos que ainda terá que pagar as penas. Um deles com portões fechados e os outros três com a presença dos grupos permitidos na medida educativa.
O julgamento
O procurador Felipe Corrêa citou o alto número de bombas (quatro) jogadas ao campo. Além disso, falou sobre o “efeito lesivo” ao
A defesa do Atlético foi realizada pelo advogado Gustavo Caputo. O profissional pediu a absolvição no artigo 211 por alegar que não há problemas na infraestrutura da Arena MRV.
“O artigo trata da tentativa de invasão. Não há problemas de estrutura, o clube tem todos os laudos técnicos para realização de jogos. O clube aumentou efetivo de segurança e outras medidas”, disse Caputo.
Sobre o arremesso de objetos de bombas e objetos no gramado, Caputo também tentou amenizar o entendimento do STJD. O advogado reforçou o fato do torcedor que atirou a bomba ao gramado foi identificado e preso. Ele também pediu a absolvição no artigo 213.
“O cidadão que lançou aquelas bombas, que acabou lamentavelmente atingindo um repórter,
O relator Ramon Rocha votou pela absolvição no artigo 211 do Código Brasileira de Justiça Desportiva (CBJD). Pesou a favor do Atlético a apresentação de documentos que garantem a realização de eventos na Arena MRV.
A situação foi diferente na avaliação do artigo 213. Para Ramon Rocha, relator do processo, mesmo com todo o esforço do Atlético, não há como não excluir a responsabilidade do clube.
“A defesa tomou as providências que estavam ao alcance para identificar os infratores, não há como precisar exatamente os indivíduos. Assim, o clube precisa ser responsabilizado pelos fatos que são graves”, afirmou o relator.
Os auditores do STJD votaram junto da indicação do relator do processo.
Veja o que diz artigos da punição
Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir:
I — desordens em sua praça de desporto;
II — invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo;
III — lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo.
§ 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial.
Pena: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem milreais).
Art. 211. Deixar de manter o local que tenha indicado para realização do evento com infraestrutura necessária a assegurar plena garantia e segurança para sua realização.
Pena: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e interdição do local, quando for o caso, até a satisfação das exigências que constem da decisão.
Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009). Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias.