Uma companhia aérea deve pagar uma indenização de R$ 16 mil por danos morais a um homem e uma mulher, gestante, impedidos de embarcar em um voo em 2022 em Belo Horizonte. O valor corresponde a R$ 8 mil para cada e a decisão também prevê o recebimento de danos materiais.
O casal teria comprado passagens aéreas para uma viagem ao Rio de Janeiro que ocorreria em 10 de março de 2022. A mulher, grávida, apresentou um laudo médico do dia 10 de fevereiro que autorizava a viagem. No entanto, no momento do check-in, foi impedida por um funcionário de embarcar na aeronave em razão da gravidez.
“O profissional teria dito que a mulher não estaria acompanhada de autorização médica emitida em data não superior a 30 dias. Ela, então, teria solicitado nova autorização do médico para a viagem, mas recebeu nova negativa de embarque”, informou o texto do TJMG.
Por isso, o casal perdeu o voo e precisou remarcar a viagem, pagando o valor de R$ 700 — o que deve ser recebido em dano material. Toda a situação ocasionou uma demora de mais de 12h na viagem.
A companhia aérea disse que a culpa seria exclusivamente do casal que não teria apresentado o documento válido para embarque, “o qual somente foi apresentado fora do tempo hábil para o respectivo embarque”.
A empresa ainda afirmou que todas as informações necessárias foram repassadas, inclusive autorizando a remarcação das passagens com a apresentação da documentação.
“Ao recorrer da decisão em 1ª Instância, a empresa solicitou a inexistência de danos materiais, mas pediu que, caso fosse mantida, a devolução não ocorresse em dobro, já que, inicialmente, o valor seria de R$ 1.400. O pedido foi atendido em 2ª Instância para que o valor fosse de R$ 700", informou o site do TJMG.
O elator do caso afirmou que a falha na prestação do serviço é irrefutável. “Pela mera leitura da peça de defesa apresentada pela companhia aérea, confirma-se a negativa de embarque da apelada, o qual ocorreu, segundo justifica a companhia aérea, pelo fato da mesma ser gestante de 29 semanas e se apresentar para embarque com atestado médico emitido fora do prazo permitido. Para tanto, sustenta a apelante que, tratando-se de gestantes com período de gestação entre 28 e 35 semanas, para o embarque é necessária a apresentação de atestado médico, cujo prazo de validade é de trinta dias. Contudo, conforme se observa dos documentos que instruíram a inicial, o laudo médico atestando que a apelada, com então 25 semanas de gestação, encontrava-se apta à viagem de avião foi emitido em 10/02/2022, ou seja, dentro de prazo exigido pela companhia aérea, revelando-se injusta a negativa de seu embarque”, diz trecho da decisão.
O relator teve, em parte, a decisão da 1ª Instância, confirmando o valor a ser pago em danos morais, e atendendo pedido da empresa “para tão somente determinar que a devolução dos valores, a título de dano material, ocorra de forma simples, bem como alterar o termo inicial dos juros de mora para incidência a partir da citação”.
*com informações de TJMG