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Anatomia de uma queda

O cerne da trama é um reflexo dos processos em julgamento, da busca pela verdade, na constante tentativa de refazer as cenas, de compor os detalhes de um passado impenetrável, o qual podemos apenas imaginar e projetar uma versão plausível dos fatos

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O filme de Justine Triet,“Anatomia de uma queda”, Palma de Ouro no Festival de Cannes 2023 e indicado ao Oscar em cinco categorias, merece ser visto pela qualidade dos atores e riqueza da narrativa. Nele, a personagem - uma escritora alemã Sandra (Voyter Sandra Hüller) - vive uma difícil relação com o marido Samuel (Samuel Theis), o qual não sabe lidar com seus fracassos, atribuindo-os a ela. Os problemas do casal são potencializados com a deficiência visual profunda do filho de 11 (onze) anos, Daniel (Milo Machado Graner), em decorrência de um acidente provocado pelo pai. Neste emaranhado de tramas, a família vive isolada numa região gelada e montanhosa, perto de Grenoble, na França, em um chalé que, como a vida de qualquer casal, está sempre em construção. As repercussões do já conturbado casamento se intensificam quando Samuel morre em razão de uma queda da sacada da casa, onde se encontravam apenas a esposa e o falecido. Imediatamente, ela se torna a única e principal suspeita, a partir de um raciocínio dedutivo, de uma premissa quase universal: se, além da vítima, só havia uma pessoa na casa, consequentemente, é ela a autora do crime. Dada a repercussão social, a verdade midiática é anunciada, havendo uma inversão da presunção de inocência para a culpa. Assim, a esposa tem, na instrução processual, sua única e última oportunidade de demonstrar a sua inocência, o que, não raras vezes, também acontece no dia a dia forense.

A porta da verdade estava aberta,

mas só deixava passar

meia pessoa de cada vez.

Assim não era possível atingir toda a verdade,

porque a meia pessoa que entrava

só trazia o perfil de meia verdade.

E sua segunda metade

voltava igualmente com meio perfil.

E os meios perfis não coincidiam.

Arrebentaram a porta. Derrubaram a porta.

Chegaram ao lugar luminoso

onde a verdade esplendia seus fogos.

Era dividida em metades

diferentes uma da outra.

Chegou-se a discutir qual a metade mais bela.

Nenhuma das duas era totalmente bela.

E carecia optar. Cada um optou conforme

seu capricho, sua ilusão, sua miopia.

Daí que cabe ao Juiz a difícil missão de absolver ou condenar o réu, ainda que contra a opinião pública, o senso comum ou o interesse da maioria, baseando-se exclusivamente nas provas produzidas, as quais são falíveis. As naturais limitações da reconstituição dos fatos colocam o julgador muitas vezes diante de decisões com certo grau de incerteza.

Além dessa preocupação com a prova, há também a necessidade de o magistrado preservar um equilíbrio entre a busca da verdade e a proteção dos direitos fundamentais do acusado (artigo 5º, LIV da Constituição Federal), evitando-se o arbítrio. Dentre estes, destacamos o princípio da presunção de inocência, previsto na nossa Constituição Federal e também na Declaração Universal de Direitos dos Homens.

É com base nesse princípio que cabe à acusação o ônus de afastar o estado de inocência e não à defesa demonstrá-lo; portanto, ao final de um processo, só haverá condenação se o órgão de acusação, via de regra o Ministério Público, conseguir provar substancialmente o delito e a autoria, ônus jamais atribuídos à defesa.E mais, no Brasil, “ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, ou seja, a pessoa só pode ser considerada culpada após o julgamento de todos os recursos. Logo, até que o processo termine, a regra é a manutenção da liberdade.

Esses dispositivos incomodam parcela substancial da sociedade, sob o argumento de que geram impunidade, sobretudo no caso de crimes graves. Entretanto, este é o custo para evitarmos condenações injustas, açodadas e ao arbítrio das mídias sociais, como bem explicou Arnaldo Malheiros Filho, em texto publicado no já longínquo 2008: “Escravos aos leões, enforcamentos em praça pública, autos-de-fé com gente ardendo na fogueira sempre foram, ao longo da história, campeões de audiência. Nossa sociedade midiática só aprofunda o sucesso das execuções sem julgamento e sem “formalidades” que protejam os direitos individuais.”

Ops. No tema “verdade”, o chamado “Paradoxo do mentiroso” é sempre perturbador. A fórmula atribuída a Epimênides é, mais ou menos, a seguinte: Um cretense teria dito “Eu estou mentindo”. Se a afirmativa é verdadeira, ele não está mentindo; agora, se ela é falsa, ele está dizendo a verdade. Como resolver este paradoxo? Deixo a solução para o leitor...

Por

Doutor e Mestre em Direito Penal pela UFMG e Desembargador no TJMG. Escreve aqui sobre Literatura, Arte e Direito.