Um pedreiro teve reconhecido pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) o direito a uma reparação por ter tido sua expectativa de contratação por uma construtora. A decisão reafirma o entendimento do TST de que deve haver respeito à boa-fé também na fase pré-contratual. O valor final da condenação será definido pelo Tribunal Regional da 3ª Região (TRT-MG). O caso ocorreu em Itabira, Região Central de Minas.
Na ação, o trabalhador relatou ter passado por um processo seletivo e, em 1º de agosto de 2023, recebeu um “check list admissional” da empresa por aplicativo de mensagens. Em 9 de agosto de 2023, ele realizou o exame ocupacional. A situação progrediu a ponto de ele ser consultado sobre a numeração de seu uniforme e seu e-mail para o envio de contracheques. Contudo, em 24 de agosto de 2023, foi informado de que não seria mais contratado.
A empresa alegou que o processo de seleção ainda estava em andamento. No entanto, a 2ª Vara do Trabalho de Itabira entendeu que a empresa praticou um ato ilícito ao frustrar a expectativa do trabalhador e desistir da contratação em uma fase tão avançada. Para o juízo, o envio do “check list admissional” já indicava o fim da fase de seleção e o início da admissão, e as mensagens posteriores confirmaram a violação da boa-fé na “quase contratação formal do trabalhador”. Diante da frustração, a construtora foi condenada a pagar uma indenização de R$ 5 mil.
TST
O TRT-MG havia julgado a ação improcedente, alegando que o período pré-contratual não garante a admissão e que não havia provas de que o pedreiro tivesse renunciado a outra oportunidade de emprego ou sofrido abalo moral.
No entanto, o relator do recurso do trabalhador no TST, ministro Dezena da Silva, destacou que a empresa demonstrou uma **“nítida intenção” de contratar. Isso foi evidenciado pelo pedido de documentação necessária, inclusive para a abertura de conta-salário, e pela indicação de uma clínica para o exame admissional. Para o ministro, ao desistir da contratação, a construtora “ofendeu o dever de lealdade e boa-fé, pois o trabalhador teve a real expectativa de firmar o novo vínculo empregatício”.
O relator salientou que o entendimento do TST é claro: a boa-fé deve ser respeitada na fase pré-contratual. Ele concluiu que “a legítima expectativa de contratação que for frustrada injustificadamente deve ser indenizada pela empresa que praticar essa conduta abusiva, e esse dano prescinde de comprovação da efetiva lesão”.