A Justiça de Minas Gerais absolveu, nesta terça-feira (24), uma empresa de indenizar uma funcionária que caiu de bicicleta após sair do trabalho. O juiz Murillo Franco Camargo, da 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, no Sul de Minas, entendeu que o empregador não teve responsabilidade sobre o acidente.
Em 2018, a mulher se machucou na rua de acesso à empresa, enquanto voltava para casa, logo após encerrar a jornada de trabalho. Ela processou a companhia por eventuais danos estéticos em razão da queda, mas o pedido foi jugado como improcedente.
Funcionária alega que perdeu mobilidade do punho
A trabalhadora alegou que perdeu a flexibilidade do punho após a queda, por “conduta da empresa”. Segundo a mulher, ela ficou mais de quatro meses afastada, fez o tratamento, mas nunca recuperou a mobilidade do membro.
A mulher baseou o pedido de indenização no artigo 21, IV, “c”, da Lei 8.213/1991, que considera como acidente de trajeto ou de percurso aquele ocorrido com o trabalhador no caminho da casa para o trabalho ou vice-versa. Porém, cada caso deve ser analisado considerando as circunstâncias do acidente.
A empresa não negou a ocorrência, mas alegou que o acidente aconteceu por culpa exclusiva da funcionária. A companhia ainda disse que a mulher optou por não receber vale-transporte, porque preferia ir para o trabalho de bicicleta. A empresa afirmou que reconhece que a empregada machucou o pulso e que prestou os primeiros socorros após a queda, além de ter emitido a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho.
Justiça considerou queda como acidente de trabalho apenas para fins previdenciários
O magistrado determinou que, embora a queda seja considerada acidente do trabalho para fins previdenciários, não cabe a responsabilização civil da empregadora. “A origem do acidente de percurso não está ligada diretamente à execução do serviço, de forma que não se encontra caracterizada a relação de causalidade, necessária para que exista o dever de indenizar”, ressaltou o juiz na sentença.
A Justiça também não verificou nenhuma prova sobre os eventuais prejuízos estéticos sofridos pela funcionária. Os julgadores da Décima Turma do TRT-MG confirmaram a sentença. O processo foi arquivado definitivamente.