Justiça mantém indenização a mulher submetida a cesariana sem indicação clínica
Hospital recorreu da sentença de primeira instância, sustentando que a cirurgia foi necessária em razão da falha na indução do parto

A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um hospital do Sul do Estado por falha na prestação de serviço médico após uma paciente ser submetida a uma cesariana sem indicação clínica comprovada.
Com a decisão, a instituição deverá pagar R$ 3.688,12 por danos materiais, R$ 20 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos à paciente.
O hospital recorreu da sentença de primeira instância, sustentando que a cirurgia foi necessária em razão da falha na indução do parto. A defesa também pediu a redução dos valores fixados a título de indenização.
Ao analisar o caso, o relator destacou que a perícia realizada durante o processo concluiu que, no momento em que a cesariana foi indicada, não havia situação de emergência obstétrica nem contraindicação para a continuidade do parto normal.
O laudo apontou que a gestante não apresentava lesões ativas de herpes genital, não havia sinais de sofrimento fetal e que outras condições clínicas citadas pela defesa, como diabetes gestacional, sífilis tratada e suspeita de macrossomia fetal, não justificavam, naquele contexto, a realização imediata da cirurgia.
A perícia também constatou que não havia registro de exame físico realizado imediatamente antes da decisão pela cesariana, nem documentação que demonstrasse urgência clínica para o procedimento.
Segundo o relator, embora o hospital tenha afirmado que a mudança da via de parto ocorreu devido à falha na indução, o laudo técnico indicou que a paciente já apresentava condições compatíveis com o início da fase ativa do trabalho de parto, com contrações efetivas e utilização de ocitocina em dose ainda abaixo do limite normalmente previsto pelos protocolos obstétricos.
Para o magistrado, o conjunto de provas demonstrou falha na prestação do serviço médico e estabeleceu o nexo entre a conduta adotada e os danos sofridos pela paciente. O voto também ressaltou que a ausência de consentimento informado e de justificativa técnica adequada para a cirurgia representou violação ao dever de cuidado.
Ao manter os valores das indenizações, o relator considerou que eles atendem aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A decisão destacou que a paciente foi submetida a um procedimento considerado desnecessário pela perícia em um momento de especial vulnerabilidade física e emocional, além de ter permanecido com uma cicatriz definitiva agravada por uma infecção no pós-operatório.
Além de confirmar integralmente a condenação, a Câmara majorou os honorários advocatícios devidos à defesa da autora em razão da rejeição do recurso. Também concedeu ao hospital o benefício da justiça gratuita apenas na fase recursal, após reconhecer a comprovação de dificuldades financeiras da instituição.
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