Auxiliar de hospital não terá de devolver valores pagos a mais por erro administrativo
Pagamentos indevidos ocorreram após mudança na carga horária da funcionária

O Hospital Nossa Senhora da Conceição, em Porto Alegre (RS), não poderá descontar do salário de uma auxiliar administrativa valores pagos indevidamente por erro da própria instituição. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que entendeu que a trabalhadora recebeu as quantias de boa-fé. Com isso, os valores já descontados deverão ser devolvidos.
Na ação trabalhista, a empregada afirmou que recebeu função gratificada entre agosto de 2011 e julho de 2016, período em que teve aumento de 40 horas mensais na carga de trabalho. Em abril de 2018, ela voltou a cumprir jornada de 180 horas mensais. Ainda assim, segundo a trabalhadora, os pagamentos continuaram como se a carga horária maior estivesse em vigor. A partir de maio de 2019, o hospital passou a descontar os valores considerados indevidos. Ela pediu a suspensão dos descontos e o ressarcimento do que já havia sido abatido.
Em sua defesa, o hospital alegou que os valores pagos a mais, cerca de R$ 16 mil, decorreram da alteração na jornada. Após a redução da carga horária, no entanto, a funcionária teria continuado recebendo como se trabalhasse as horas adicionais. A instituição afirmou ainda que tentou formalizar um acordo para desconto, mas não obteve resposta da empregada.
O juízo de primeira instância concluiu que os descontos resultaram exclusivamente de erro administrativo, sem indícios de má-fé por parte da trabalhadora. Também considerou que, por se tratarem de verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé, não caberia a devolução. Assim, determinou a suspensão imediata dos descontos e a restituição dos valores já abatidos desde 2019. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
Ao analisar o recurso do hospital, o relator no TST, ministro Alberto Balazeiro, destacou que os pagamentos feitos por empresa pública têm presunção de legalidade. Segundo ele, o entendimento do tribunal regional está alinhado à jurisprudência da Corte, que afasta a devolução de valores recebidos de boa-fé pelo trabalhador.
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