Itatiaia

TST condena universidade a pagar salários e indenização a professor que ficou 20 meses sem receber

Docente teve a carga horária zerada e ficou sem dar aulas; decisão unânime determinou o pagamento dos salários devidos

Por
Decisão estabelece o pagamento de R$ 150 mil por danos morais, além de uma pensão mensal equivalente a um terço do salário mínimo
Decisão • Imagem ilustrativa

Um professor de universidade, no Rio de Janeiro, deverá receber os salários referentes ao período em que ficou 20 meses sem remuneração, além de R$ 5 mil por danos morais. A decisão foi tomada por unanimidade pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que considerou ilegal a conduta da instituição de ensino.

Contratado em maio de 2014 para dar aulas no curso técnico de automação industrial, o professor teve a carga horária zerada a partir de novembro daquele ano. Mesmo sem receber novas turmas e sem salário, ele continuou empregado até junho de 2016, quando foi demitido.

Na ação trabalhista, o docente alegou que a universidade deixou de oferecer aulas sem apresentar justificativa válida.

Universidade alegou cancelamento de turmas

A instituição argumentou que a redução da carga horária ocorreu porque as disciplinas ministradas pelo professor teriam sido canceladas pelo Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), do governo federal.

Ao analisar documentos do Ministério da Educação (MEC), a 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro identificou informações que contrariavam a justificativa da universidade. Os registros indicavam que duas turmas do curso haviam sido autorizadas no período. Somente após novembro de 2015 o curso passou a constar como rejeitado ou cancelado.

Na primeira instância, a Justiça determinou o pagamento dos salários de novembro de 2014 a novembro de 2015, além de R$ 5 mil por danos morais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) manteve a condenação ao pagamento dos salários, mas retirou a indenização. O professor recorreu ao TST para restabelecer o valor por danos morais.

TST atribui riscos da atividade econômica ao empregador

O relator do recurso afirmou que os riscos da atividade econômica devem ser assumidos pelo empregador, conforme estabelece o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Segundo o ministro, a falta de autorização para abertura de novas turmas não justificava deixar o trabalhador sem aulas e sem remuneração enquanto o contrato permanecia vigente.

“Transferir ao empregado o ônus da ociosidade forçada, privando-o de sua fonte de subsistência enquanto o contrato permanece vigente, subverte a base principiológica do Direito do Trabalho e atenta contra a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho”, destacou.

O relator também ressaltou que os salários não foram pagos entre novembro de 2014 e a rescisão contratual, em junho de 2016. Conforme o entendimento aplicado pelo TST, a falta reiterada de pagamento pode provocar dificuldades financeiras e sofrimento ao trabalhador, caracterizando dano moral.

Com a decisão unânime, a Quinta Turma restabeleceu a indenização de R$ 5 mil e manteve o direito ao recebimento dos salários reconhecidos judicialmente.

Por

Jornalista graduada na PUC Minas. Trabalhou como repórter do caderno Gerais do jornal Estado de Minas. Na Itatiaia, produziu conteúdos para as editorias Turismo, Gastronomia e Emprego/ Concursos. Atualmente, colabora com as editorias Minas Gerais, Brasil e Mundo.

 

 

Belo Horizonte