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Gerente de padaria vítima de explosão em padaria causada por essência de baunilha é indenizado em Contagem (MG)

O empregador terá que pagar as indenizações: por danos morai de R$23 mil; acidente aconteceu no dia 15 de julho de 2019

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A padaria funcionava desde o início da pandemia da Covid-19
No dia do acidente, ele “lançou meio copo americano, de 50 ml, de essência de baunilha no forno, pois os sócios pediam, para dar um ambiente cheiroso” • Reprodução / Pixabay

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais ao gerente de produção que ficou ferido após a explosão do forno de uma padaria de Contagem, na região metropolitana de Belo Horizonte. O profissional alegou que o acidente aconteceu após ele lançar essência de baunilha no forno para aromatizar a padaria.

A explosão aconteceu no dia 15 de julho de 2019 e o caso foi julgado pelos integrantes da Décima Turma do TRT-MG. Pela decisão, o empregador terá que pagar as indenizações: por danos morais, no valor de R$ 20 mil; por danos estéticos, em R$ 3 mil; e por danos materiais, uma pensão mensal em parcela única.

O profissional afirmou que tem 30 anos de experiência profissional e que era o responsável “por verificar se as máquinas estavam funcionando”. Contou que, no dia do acidente, “lançou meio copo americano, de 50 ml, de essência de baunilha no forno, pois os sócios pediam, para dar um ambiente cheiroso”.

Uma testemunha, que estava no momento do acidente, disse que estava atrás do forno e o autor da ação estava na frente. “Tinha um vazamento dentro do forno e aí a porta soltou, foi muito rápido; que esse vazamento já tinha sido reportado aos sócios”.

A julgadora entendeu que não houve culpa exclusiva do gerente, que cumpria ordens dos sócios ao lançar a essência de baunilha no forno, visando ao interesse comercial. Segundo a magistrada, cabe à empresa cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.

“O acidente ocorreu em função da negligência da ré, que não se desincumbiu da obrigação de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (artigo 7o, XXII, da CF), contribuindo, ao revés, para a possibilidade de ocorrência de acidente, ao instruir e/ou consentir e aprovar a adoção de prática que colocava o empregado totalmente vulnerável ao risco de explosão, aprovando e contribuindo para a prática perigosa”.

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